TJSP - 1003085-93.2024.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003085-93.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mavi Industria, Comércio e Serviços Ltda. - Elektro Eletricidade e Serviços S/A -
Vistos.
MAVI INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente ação revisional de consumo de energia elétrica contra ELEKTRO REDES S.A.
Em suma, alegou que foi surpreendida com conta de energia elétrica emitida pela requerida, com referência ao suposto consumo do período de 22/07/2024 até 21/08/2024, com vencimento em 04 de setembro de 2024, no valor de R$ 70.922,27, conforme documento anexo, o qual é muito acima de sua média usual, motivo pelo qual procurou a requerida, a fim de que fosse realizada a revisão do lançamento, o que restou infrutífero.
Inobstante a ausência da leitura do consumo nos meses anteriores, é certo que o valor médio mensal gasto perfaz um patamar muito aquém do que lhe estão exigindo e, outrossim, subtraindo os valores já efetivamente pagos à requerida, se torna evidente o erro no cálculo, o qual, grifa-se, não atende ao princípio da transparência nas relações de consumo.
Teceu comentários quanto à aplicação da legislação consumerista.
Em sede liminar, requereu que a requerida fique impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade (código do cliente 46199527 medidor AR0366456), em razão da conta vencida em 04 de setembro de 2024, no valor de R$ 70.922,27.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, para que seja revisada sua conta de consumo, em conformidade com a média de consumo real.
Juntou documentos (p. 12/34).
Instada (p. 36), a parte autora apresentou emenda à inicial (p. 39/40).
Juntou documentos (p. 41/56).
Recebida a emenda à inicial e deferida a liminar (p. 57/61).
A requerida se manifestou (p. 66/67).
Juntou documentos (p. 68/142).
Citada (p. 147), a requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 148/161).
No mérito, alegou que o procedimento adotado está em total conformidade com a Resolução 1000 da ANEEL e a legislação vigente, não havendo qualquer irregularidade na cobrança efetuada.
Alegou que é dever do consumidor assegurar que o acesso ao equipamento de medição esteja sempre livre e desimpedido.
Teceu comentários quanto à legalidade da cobrança, à impossibilidade de revisão do débito, à ausência de comprovação da irregularidade do medidor e à inexistência de dano moral.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (p. 162/236).
Réplica às p. 240/243.
Instadas quanto à produção de provas (p. 244/246), a requerida manifestou desinteresse (p. 249/250).
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte (p. 252). É o relatório.
Passa-se a sanear o feito.
Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado.
O ponto controvertido da causa está em saber: (i) se a parte autora efetivamente consumiu ou não a quantia de energia referente à fatura que contesta, qual seja, do período de 22/07/2024 até 21/08/2024, com vencimento em 04/09/2024 - a partir do que lhe foi cobrado o total de R$ 70.922,27 e (ii) se havia irregularidade no medidor instalado no imóvel da autora apta a não provocar o registro de consumo.
Desta feita, inicialmente, para o deslinde da controvérsia, deverá a requerida esclarecer ao Juízo se houve a substituição do medidor e, em caso negativo, se o medidor atual está preservado para submissão a eventual perícia técnica, se necessário.
Além disso, deverá a ré juntar aos autos extrato de consumo da autora relativo: a) aos doze meses anteriores a julho de 2024; b) aos doze meses posteriores a agosto de 2024.
Com as respostas, manifeste-se a parte contrária e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), GUSTAVO FERREIRA MARTINHO (OAB 471766/SP), EDUARDO MARTINHO (OAB 333930/SP) -
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 04:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:37
Expedição de Carta.
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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