TJSP - 0000176-84.2024.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000176-84.2024.8.26.0083 (processo principal 1000350-13.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais Baixa Mogiana Região Ltda - Siccob Credinter -
Vistos.
Fl. 61: O Código de Processo Civil estabelece no artigo 845, § 1º: A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria.
Nesse sentido, já decido o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantia paga e indenização por danos morais.
Fase de cumprimento de sentença.
Insurgência contra a decisão que indeferiu a penhora do veículo por termo nos autos.
Automóvel cujo valor pode ser facilmente constatado pela Tabela FIPE.
Localização de veículo por meio de pesquisa no sistema RENAJUD que autoriza a penhora por termo nos autos.
Art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desnecessidade de avaliação do bem por oficial de justiça.
Avaliação do bem que deve proceder-se nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2163421-06.2021.8.26.0000, Rel.
Des Carmen Lucia da Silva, j. 19/08/2021).
Em face do exposto, defiro a penhora do veículo HONDA BIZ 125, placas GFA3900, Chassi 9C2JC4830HR101006, em nome de Mayara Cristina Francisco Rodrigues.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD (Fl. 56), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se a executada, nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo, primeiramente, o exequente, em 15 dias, providenciar o recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, para que, além da intimação acerca da penhora, proceda também à avaliação do veículo, o que, desde já, defiro.
Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA FERREIRA (OAB 91341/MG), CARLOS ROBERTO TOLEDO (OAB 112383/MG), PLINIO LANGONI BORGES (OAB 96132/MG) -
28/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:20
Penhora Deferida
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27/08/2025 22:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/11/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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