TJSP - 1046702-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046702-10.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada -
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada contra Clarissa de Paula Martins Lima.
Retificado o valor da causa para R$ 17.342,38 (fl.209).
Apreendido liminarmente o bem (fl. 223), a parte requerida, regularmente citada (fl.224), não contestou no presente feito (fl.227). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, consigno o fato de que a parte requerida foi pessoalmente citada de forma que tenho por válida e regular sua citação.
Por conseguinte, de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova ante à revelia que ora decreto.
A revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme os arts. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, admitido como verdadeiro o inadimplemento atribuído à parte requerida, é legítima a pretensão da parte autora à tomada do bem alienado em garantia do contrato para satisfazer seu crédito mediante a venda dele, como autoriza o Decreto-lei nº 911/1969.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, confirmando a medida liminarmente deferida e declarando levantado o depósito para que se consolidem no patrimônio da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Oficie-se o órgão de trânsito, informando-se que autorizado a parte autora a proceder a transferência do bem a terceiro.
Vencida, a parte requerida arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará à parte autora honorários advocatícios que, nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Observo que não houve o bloqueio do veículo pelo RENAJUD.
Passada em julgado a sentença, aguarde-se provocação no prazo de dez dias e, no silêncio das partes, arquivem-se os autos.
R.P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
25/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:25
Sentença de Revelia
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25/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:33
Juntada de Mandado
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28/07/2025 16:32
Juntada de Mandado
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28/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:39
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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