TJSP - 1014861-85.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014861-85.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giuliana, registrado civilmente como Giuliana Oliveira dos Santos -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido, ainda mais quando a própria condição indicada nos autos revela exatamente o contrário.
O autor não apresenta comprovante de renda compatível com a declaração de hipossuficiência.
Em decisão retro ficou determinado à parte requerente a juntada de documentos especificos para a viabilização de analise da concessão dos beneficios da gratuidade de justiça, o descumprimento da determinação impossibilita a analise.
Nesse sentido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa física - Indeferimento em razão de propor a demanda em comarca diversa do domicílio da autora e de ter contratado advogado particular - Circunstâncias que, por si só, não tem o condão de justificar o indeferimento do beneficio da gratuidade almejada - Precedentes - No entanto, a documentação apresentada não evidencia a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC - Extratos bancários com valores acima de R$ 5.000,00 recebidos por mês, portanto, superiores a três salários mínimos por mês - Demais extratos bancários e faturas de cartão de crédito evidenciam que sua movimentação financeira é incompatível com o benefício postulado - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202025-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022).
INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária, determinando ao autor o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Decorrido, certifique-se e cls para extinção. - ADV: KENNEDY MATIAS (OAB 391640/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047998-98.2024.8.26.0100
Miria Maria Fuhr Engel
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 04:01
Processo nº 1047998-98.2024.8.26.0100
Miria Maria Fuhr Engel
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:23
Processo nº 0011315-40.2012.8.26.0152
Edvarda Pedro Bonilho Dezote
Ilda Feliciano Pedro
Advogado: Andre Luis Escolastico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2012 11:15
Processo nº 0000461-68.2023.8.26.0356
Eduardo Betoni de Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alef Henrique Dias de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2021 14:10
Processo nº 1043521-52.2019.8.26.0053
Luzinete Vasconcellos Garcia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernanda Linge Del Monte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2019 17:07