TJSP - 1008570-13.2024.8.26.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo SA Pereira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:48
Prazo
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26/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008570-13.2024.8.26.0132 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: JOZIELY NASCIMENTO LACERDA VENANCIO - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ementa.
Direito Consumidor.
Contratos de Consumo.
Bancários.
Apelação Cível.
Ação Revisional.
Comunicação de acordo extrajudicial nos autos.
Perda superveniente do interesse de recorrer.
Recurso não Conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a celebração do acordo extrajudicial e a quitação do contrato resultam na perda do objeto do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
Celebração de acordo nos autos que é incompatível com o interesse de recorrer.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível não conhecida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 932, III; artigo 1.000, parágrafo único.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
A fls. 236, sobreveio petição da apelante informando a celebração de acordo extrajudicial com o banco réu, e que as partes chegaram com a quitação do contrato.
Juntou documento (fls. 237/240).
Intimado, o apelado manifestou-se a fls. 244 e requereu a extinção do presente processo com resolução do mérito em razão do celebrado, com a perda do objeto do presente recurso.
Nesse passo, é incontroverso que a apelante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, e ocorreu a perda do interesse superveniente, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação (fls. 182/195).
Oportunamente, retornem os autos ao primeiro grau.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Sala 702 - 7º andar -
25/08/2025 15:18
Decisão Monocrática registrada
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25/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 14:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:43
Prazo
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18/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/08/2025 10:07
Diligência
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13/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/04/2025 13:42
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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16/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/04/2025 14:48
Processo Cadastrado
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08/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/04/2025 15:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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