TJSP - 1063668-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:21
Recebido o recurso
-
08/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063668-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claudio Marcos Alves - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Claudio Marcos Alves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:03
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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