TJSP - 1500162-09.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500162-09.2025.8.26.0142 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - David Henrique Marinheiro Nunes Pereira - 1.
Fls. 148-150: Trata-se de representação ministerial pela decretação da prisão preventiva do investigado D.
H.
N.
P., em razão de suposto descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, em virtude da suposta prática de crime de lesão corporal contra sua companheira durante o período de liberdade provisória. É o breve relatório.
Decido.
Analisados os autos e ponderadas as razões expendidas pelo órgão ministerial, tenho que a representação não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
De proêmio, impende ressaltar que a prisão preventiva ostenta natureza excepcional, somente se justificando quando estritamente observados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
O Estado Democrático de Direito impõe que a liberdade seja a regra e a prisão cautelar a exceção, somente justificável quando demonstrada, concreta e especificamente, a necessidade da segregação para atender aos fins do processo penal.
No caso em exame, embora a imputação dirigida ao representado ostente gravidade, impende salientar que ainda não há formação definitiva de culpa.
Ademais, o fato superveniente não guarda pertinência direta com a suposta prática de tráfico de entorpecentes objeto destes autos.
Com efeito, a prisão em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal, ainda que revestida de gravidade, não altera substancialmente o quadro jurídico-processual do investigado, sobretudo porque, em cognição sumária, não se verificam indícios de que o increpado integre organização criminosa ou tenha atuado de forma associada para a consecução dos delitos descritos no art. 35 da Lei de Drogas.
Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva no caso em análise atentaria contra o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, na medida em que o investigado seria cautelarmente preso em regime prisional mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe seria imposto em caso de condenação, tendo em vista a patente possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Como bem observa Gustavo Henrique Badaró: "Considera-se que a prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.
Necessário, porém, ir além, e considerar não só a pena em abstrato ou a pena concretamente já imposta na sentença recorrível, mas também, antes mesmo da sentença, o prognóstico da pena a ser aplicada em caso de condenação.
Caso o prognóstico judicial seja de que a pena a ser imposta será somente de multa, ou uma pena privativa de liberdade que será substituída por pena restritiva de direito, ou, ainda, uma pena privativa de liberdade que será condicionalmente suspensa (sursis), ou, finalmente, uma pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, será ilegal a decretação da prisão preventiva, posto que desproporcional ao resultado final do processo cuja utilidade se quer assegurar" (Processo Penal. 7.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 1049).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido, conforme se verifica do seguinte aresto: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.
De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade.
Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação." (HC 64.379/SP, Sexta Turma, DJe 03/11/2008; HC 182.750/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 14/05/2013).
Soma-se a isso o fato de que a quantidade e natureza da droga apreendida (3,8g de maconha, conforme fls. 17-19) não é relevante a ponto de justificar, por si só, o decreto da custódia cautelar, reforçando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Outrossim, embora seja plausível a interpretação de que a prática de novo delito poderia traduzir ruptura da confiança depositada no investigado, não se verifica descumprimento das medidas cautelares expressamente impostas às fls. 64-68.
Cumpre reconhecer, ademais, que, no feito em que se examinou a prisão em flagrante superveniente, o representado foi novamente beneficiado com cautelares diversas da prisão (fl. 138).
Tal circunstância evidencia que nem sequer naquele juízo já ciente da presente persecução reputou-se necessária e proporcional a segregação cautelar, não se reconhecendo que a suposta reiteração delitiva configurasse risco concreto à ordem pública.
Além disso, é consabido que a mera alegação de reiteração delitiva, desacompanhada da demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não autoriza a decretação da prisão preventiva.
Impõe-se, para tanto, a comprovação específica e devidamente fundamentada da presença do periculum libertatis, seja para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Em suma, considerando as circunstâncias específicas do delito (pequena quantidade de droga, primariedade do agente, ausência de indícios de organização criminosa ou associação para o tráfico), bem como a natureza do novo fato delituoso imputado, não se vislumbra risco concreto que justifique a segregação cautelar.
Diante do exposto, nos limites de uma análise perfunctória nos autos desta incipiente etapa da persecução penal, em que pese a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, nada há a indicar, no caso concreto, que, em liberdade, o investigado possa colocar em risco a ordem pública, prejudicar o normal desenvolvimento da futura ação penal ou frustrar a aplicação de eventual sanção penal.
Isto posto, indefiro a representação ministerial pela decretação da prisão preventiva do investigado D.
H.
N.
P., mantendo-o em liberdade com o cumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de revogação do benefício.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 2.
Anote-se o novo endereço informado pelo representado às fls. 145, comunicando-se aos órgãos/agentes fiscalizadores. 3.
Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia para a conclusão das investigações.
Intime-se. - ADV: HELMUT CEZAR AGUIAR (OAB 436828/SP), LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP) -
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2025 17:00
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:08
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 10:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 12:48
Expedição de Alvará.
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17/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:16
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
16/04/2025 23:18
Mudança de Magistrado
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16/04/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 23:13
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 22:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/04/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 21:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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