TJSP - 0001946-20.2017.8.26.0581
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 22:39
Protocolizada Petição
-
02/05/2024 14:16
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/04/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 15:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 04:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tania Raquel Joannes (OAB 253484/SP), Fabiana Polano Zaparolli (OAB 258703/SP) Processo 0001946-20.2017.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Donizetti Luvizutto -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado em que proferida decisão de p. 236/237, foi interposto agravo de instrumento, sendo proferido o V.
Acórdão de p. 309/335, pelo que foi determinada a adequação dos cálculos (p. 336 e 342).
O sr.
Perito manifestou-se nas p. 348/356, seguida de nova impugnação pelo INSS (p.361/366), tendo a parte exequente concordado com os cálculos (p. 371).
Novamente intimado o sr.
Perito (p. 372), ratificou os cálculos apresentados (p. 379/384), salientando a conformidade com o V.
Acórdão, pelo que houve concordância da parte exequente (p. 389).
Novamente o INSS manifestou sua discordância (p. 391/392). É o que cumpria relatar.
Passo a decidir.
Em que pese a manifestação do INSS, tem-se que os cálculos elaborados pelo sr.
Perito encontram-se em consonância com o V.
Acórdão de p. 309/335.
Ressalta-se que a matéria foi atingida pela imutabilidade diante do trânsito em julgado do recurso interposto, de forma que não cabe nova discussão nestes autos acerca de fato modificativo, impeditivo ou extintivo o direito do exequente, ao tempo do proferimento da sentença transitada em julgado.
Com efeito, preceitua o art. 502 do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
E a teor do art. 508, CPC/15, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considera-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Isso porque nos termos de p. 318/319 foi aplicada a determinação do E.
TJSP: "Deste modo, in casu, considerando o termo inicial (14/09/2002 fl. 266), devem ser aplicados, para correção monetária, os seguintes índices: IGP-DI até 31/03/2006, INPC (Lei 11.430/2006) até 30/06/2009; e, após, o IPCA-E.
Os juros de mora devem iniciar com 0,5% ao mês; a partir de 11/01/2003, passam a 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) até 30/06/2009; e, após, os juros moratórios incidem conforme o índice de remuneração das cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009).
De outro modo, não há que se falar em obscuridade conforme alegado pelo INSS, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados pelo sr.
Perito.
Assim, após o decurso do prazo recursal desta decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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