TJSP - 1194788-51.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1194788-51.2024.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gisela Cristiane Miyamoto - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos. 1) Reconheço a competência para julgamento do feito. 2) Trata-se de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de compra feita no cartão de crédito da autora, mediante fraude.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver probabilidade do direito alegado, bem como dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, os documentos que instruem a petição inicial dão verossimilhança às alegações da parte autora, notadamente a contestação da compra supostamente desconhecida (fls. 52).
Há urgência no pedido, pois o inadimplemento poderá ensejar, além dos encargos moratórios, a negativação do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar (i) a suspensão da exigibilidade da compra não reconhecida no valor total de R$ 2.999,99, referente à transação titulada "Jefersondossantos", realizada em 21/08/2024, e (ii) a abstenção de cobranças e negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito relacionado a este débito ou a respectiva baixa em caso de ter inscrito a dívida em cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$2.000,00.
Esta decisão digitalmente assinada valerá como OFÍCIO a ser protocolado diretamente pela parte interessada perante a parte requerida, comprovando-se nos autos.
Fica a parte autora advertida de que questões relacionadas a descumprimento ou cumprimento tardio da ordem em antecipação de tutela deverão ser pleiteadas por incidente próprio.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". 3) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168).
Assim, considerando que a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer à audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 17/11/2025 às 15:15h. 4) A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos aguardando audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. 5) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 6) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s).
Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 7) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 8) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995.
Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 9) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual.
A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA MENDONÇA DE CARVALHO ARAÚJO (OAB 332295/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
02/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:11
Expedição de Carta.
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02/09/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2025 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/08/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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24/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:41
Juntada de Ofício
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20/02/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 13:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 22:50
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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