TJSP - 1001963-92.2023.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/12/2024 19:48
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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25/07/2024 15:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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25/07/2024 15:54
Certidão de Cartório Expedida
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02/05/2024 21:10
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
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08/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:10
Remetido ao DJE
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08/04/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/04/2024 15:00
Recurso Adesivo Juntado
-
07/04/2024 15:00
Contrarrazões Juntada
-
27/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
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26/03/2024 18:01
Recebido o recurso
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26/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:11
Apelação/Razões Juntada
-
28/02/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 12:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/01/2024 12:14
Conclusos para Sentença
-
10/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:31
Especificação de Provas Juntada
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28/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 07:03
Remetido ao DJE para Republicação
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26/09/2023 12:20
Certidão de Cartório Expedida
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07/09/2023 17:30
Réplica Juntada
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29/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) Processo 1001963-92.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edifício Vila do Conde -
Vistos. 1.
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
De fato, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, limitando-se a requerer a reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados.
Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso cabível para tanto.
Vale ressaltar que, os embargos apresentam-se como manifestamente procrastinatórios, percebendo-se a intenção de não cumprir imediatamente a liminar concedida, pois, conforme elencando na decisão retro, está muito claro que a requerida deverá se abster de efetuar a cobrança com base no critério do consumo mínimo multiplicado pelas economias existentes no local, devendo realizar a cobrança pela variação de consumo encontrada, no hidrômetro único, devendo o condomínio realizar o rateio do valor total do consumo. 2.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas e "38028 - Manifestação Sobre a Contestação").
Intime-se. -
28/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:59
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:43
Contestação Juntada
-
20/07/2023 17:51
Embargos de Declaração Juntados
-
18/07/2023 06:12
AR Positivo Juntado
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07/07/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 12:42
Carta Expedida
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06/07/2023 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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