TJSP - 1001030-38.2025.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001030-38.2025.8.26.0435 - Inventário - Inventário e Partilha - Laides Mendes de Oliveira - Maria Eduarda Oliveira da Silva - - Marcos Paulo Gomes de Lisboa - - Bruno Guilherme Lisboa da Silva - - Camila Roberta Lisboa da Silva Santos -
Vistos. 1) Fls. 56/60: Recebo como complemento à inicial. 2) Fls. 61/63: Ciente 3) Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Marcos Cristiano da Silva, c.c. pedido de reconhecimento de união estável. 4) No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça, para a concessão da gratuidade da justiça nos inventários e nos arrolamentos deve ser observado o valor do monte mor.
No caso concreto, o valor do monte mor será conhecido apenas com a apresentação das primeiras declarações, de modo que não é possível deliberar acerca do pedido nesta oportunidade.
Ademais, de acordo com o § 7° do artigo 4° da Lei estadual n° 11.608/2003, a taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, dever ser recolhida não necessariamente quando do ajuizamento da ação, mas sim até o momento anterior à adjudicação ou homologação da partilha, de acordo com a respectiva tabela específica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO (ARROLAMENTO).
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MONTE MOR DE VALOR RAZOÁVEL.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, §7º, DA LEI 11.608/03.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068484-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) e: Agravo de Instrumento - ação de inventário - o responsável pelo pagamento das custas processuais é o espólio e não os herdeiros individualmente - insurgência contra o indeferimento de benefício da justiça gratuita - espólio deve comprovar a dificuldade financeira para a concessão da benesse por analogia às pessoas jurídicas nos termos da Lei 1.060/50 - ausência - benefício não concedido - porém como o patrimônio do monte mor está imobilizado deve ser concedido o diferimento das custas, nos termos do art. 4º, §7º, e 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, e pelo que decorre da previsão dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064329-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) 5) Nomeio inventariante Laides Mendes de Oliveira, que deverá juntar o competente "compromisso" assinado pessoalmente e com firma reconhecida, "de bem e fielmente desempenhar a função", nos termos da lei civil e processual civil (art. 617, parágrafo único, CPC), no prazo de cinco dias da sua liberação nos autos. 6) Deverá a inventariante, no prazo de vinte dias do protocolo do compromisso, independentemente de nova publicação, apresentar as primeiras declarações, nos termos dos artigos 618 e 620 do CPC, com os documentos indispensáveis ao processamento do feito (art. 320 do CPC), oportunidade em que, preenchidos os requisitos legais, poderá pleitear a conversão do rito. 7) Deverá constar dos autos, ainda, conforme o caso concreto: a.
Certidão de óbito do(a) de cujus atualizada; b.
Certidão de nascimento/casamento do(a) de cujus atualizada; c.
Certidão de (in)existência de testamento; d.
Certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte do INSS; e.
Certidão negativa federal do(a) "de cujus"; f.
Certidão negativa estadual do(a) "de cujus"; g.
Certidão negativa municipal do(a) "de cujus"; h.
Procuração do(a) viúvo(a) meeiro(a); i.
Procuração(ões) do(a)(s) herdeiro(a)(s); j.
Documentos pessoais do(a) viúvo(a) meeiro(a)/companheira(a); k.
Documentos pessoais do(a)(s) herdeiro(a)(s); l.
Certidão(ões) de nascimento/casamento do(a)(os)(as) herdeiro(a)(os)(as) atualizada(s); m.
Em se tratando de veículo(s): m.1.
Documento(s) de propriedade; m.2.
Tabela FIPE ou equivalente do ano do óbito; m.3.
Na hipótese de "financiamento", extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do(s) contrato(s) na data do óbito; n.
Em se tratando de bem(ns) imóvel(is): n.1.
Matrícula(s) atualizada(s); inexistindo registro no Oficial de Registro de Imóveis, escritura(s) pública(s) ou compromisso(s) de compra e venda; n.2.
Certidão(ões) de valor venal do ano do óbito; n.3.
Certidão(ões) negativa(s) fiscal(is); n.4.
Na hipótese de "financiamento", extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do(s) contrato(s) na data do óbito; o.
Em se tratando de conta(s) bancária(s) e aplicação(ões) financeira(s), o(s) respectivo(s) saldo(s) na data do óbito; p.
Plano de partilha ou pedido de adjudicação (se herdeiro único); q.
Atribuição do valor à causa, que deverá corresponder ao valor do monte mor; r.
Declaração e certidão de homologação do ITCMD; s.
Demais documentos que atendam situações não contempladas.
Assim, deverá o(a) inventariante indicar páginas dos autos onde se encontram os documentos acima citados que já tenham sido eventualmente juntados, bem como juntar aos autos os documentos faltantes, bem como outros que entenda pertinentes, se o caso. 8) Prazo para o atendimento do item 7 supra: trinta dias. 9) Certificada a regularidade de todos os itens, tornem conclusos (fila Conclusos-Minuta), oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade da justiça ao espólio e de citação dos herdeiros Marcos, Camila e Bruno.
Na inércia, ao arquivo (o que não suspende do prazo para a declaração e o pagamento de eventual ITCMD incidente, com a devida comprovação nos autos, inclusive no que diz respeito a eventual isenção).
Int. - ADV: MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP) -
27/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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