TJSP - 1511019-85.2025.8.26.0378
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 20:05
Recebida a denúncia
-
17/09/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 10:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:03
Evoluída a classe de 279 para 283
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09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 14:32
Mudança de Magistrado
-
05/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:22
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511019-85.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - GILSON APARECIDO DE ALMEIDA - - JANAINA SOUZA DA SILVA - - SONIA REGINA BORGES DE MORAIS -
Vistos. 1.
Trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado pelos custodiados GILSON APARECIDO DE ALMEIDA, SONIA REGINA BORGES DE MORAIS e JANAÍNA SOUZA DA SILVA.
Segundo consta no boletim de ocorrência, compareceu na Delegacia de Polícia o guarda municipal Magno, comunicando à Autoridade Policial que foi informado, via controle, sobre a existência de um veículo modelo Spim, placas FOR9A24, cadastrado para averiguação preventiva.
O veículo foi abordado na Rua José Galvão.
No local estavam o motorista GILSON e as passageiras SÔNIA e JANAÍNA.
Em revista pessoal nada foi localizado.
Na revista veicular encontraram 14 peças de roupas infantis pertencentes à Loja Japonesa; 12 peças de calças jeans pertencentes à Loja Montreal; 18 peças de roupas pertencentes à Loja Pernambucanas; 09 peças de roupas da Loja Caedu; 07 peças de roupas sem loja.
Por meio das etiquetas das roupas foram localizadas 03 vítimas, as quais confirmaram que as peças furtadas faziam parte de suas lojas.
Também foram apreendidos 03 celulares e o veículo modelo Spim, placas FOR9A24, recolhido ao pátio Sorocaba.
As custodiadas SONIA e JANAINA declararam aos guarda municipais que vieram à cidade de Itu para passear e negaram ter furtado algo na cidade.
O custodiado GILSON informou aos guardas municipais que constantemente traz SONIA e JANAINA para praticarem furtos no município de Itu.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos custodiados e as partes conduzidas ao Plantão policial.
Em audiência o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Trata-se de prisão em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado.
Os custodiados SONIA, JANAINA e GILSON foram surpreendidos logo após subtraírem objetos de diversos estabelecimentos comerciais, em posse da res furtiva, qual seja 14 peças de roupas infantis pertencentes à Loja Japonesa; 12 peças de calças jeans pertencentes à Loja Montreal; 18 peças de roupas pertencentes à Loja Pernambucanas; 09 peças de roupas da Loja Caedu; 07 peças de roupas sem loja.
Assim, há elementos suficientes que indicam a materialidade do delito, sobretudo em razão do auto de exibição e apreensão (fls. 16-17).
Em relação à autoria, de igual modo, tem-se indícios de que os custodiados praticaram o furto, tendo sido abordados na rua após a ocorrência, na posse da res furtiva.
Caracterizada, assim, a situação de flagrância nos termos do art. 302, II, do Código Penal.
Outrossim, constam nos autos o auto de prisão em flagrante (fl. 01-02), termos de declarações das testemunhas (fls. 14-15), interrogatórios (fls. 28-29, 36-37 e 38-39), boletim de ocorrência (fls. 03-10), extrato de qualificação das partes (fls. 11-13), nota de culpa (fls. 30-31, 32-33 e 34-35), encaminhamento do preso (fls. 18, 20 e 22), laudo exame corpo de delito (fls. 44-46), folha de antecedentes (fls. 51-65).
Portanto, a prisão está formalmente em ordem, pelo que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade da custódia cautelar. 3.
O crime em tese cometido pelos custodiados conta com pena superior a 4 anos, o que atende o requisito do art. 313, I, do CPP.
Verifica-se que a custodiada SONIA é primária, contudo os indiciados GILSON e JANAINA possuem condenação criminal (proc 55/1993 - fls. 52; proc 1500543-74.2022.8.26.0545 - fls. 57), havendo, portanto, risco concreto de reiteração da conduta caso GILSON e JANAINA sejam postos em liberdade, já que fazem da atividade ilícita seu meio de vida, o que configura ameaça à ordem pública.
Embora SONIA seja primária, ao menos nesse momento de análise, há indícios de que faça do crime seu meio de vida, atuando em conjunto com os demais.
Além disso, nenhum dos custodiados residem no distrito da culpa, o que representa risco à futura aplicação da lei penal caso colocados em liberdade.
Ante o exposto, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual converto a prisão em flagrante de GILSON APARECIDO DE ALMEIDA e JANAÍNA SOUZA DA SILVA e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a SONIA REGINA BORGES DE MORAIS.
Expeçam-se os mandados de prisão e o alvará de soltura. 4.
Ciência à Autoridade Policial, ao Ministério Público e a Defesa. 5.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MARTA RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 429436/SP), MARTA RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 429436/SP), MARTA RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 429436/SP) -
04/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:26
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:48
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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