TJSP - 1082116-03.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082116-03.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vch - Impo., Exp. e Distribuição de Produtos Ltda. - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA. propôs embargos de terceiro em face de FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com base no processo de execução nº 1179303-45.2023.8.26.0100.
A parte autora alega ser uma empresa que distribui Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e produtos de segurança alimentar.
Em 29/09/2023, buscando adquirir três veículos Chery Tiggo 0Km para a frota de seus diretores, a embargante consultou a situação da concessionária Olegário Motors LTDA no sistema Serasa e, constatando a aparente idoneidade da empresa, efetuou o pagamento de um sinal de R$ 50.000,00 em 04/10/2023.
Em 06/11/2023, a embargante e a concessionária assinaram três contratos para a compra dos veículos, identificados pelos chassis LNNBBDAT3RD403842, LNNBBDAT6RD403754 e LNNBBDAT6RD402880, com valor de R$ 232.990,00 cada.
O valor total pago foi de R$ 698.970,00, em pagamentos realizados em 04/10/2023 (sinal), 16/11/2023 (R$ 232.990,00) e 01/12/2023 (R$ 415.980,00).
Os veículos foram retirados em 23/12/2023 e estão na posse da autora, mas não puderam ser emplacados devido à ausência do registro BIN por parte do fabricante.
Posteriormente, a autora tomou conhecimento de que a Olegário Motors havia ajuizado um pedido de recuperação judicial (nº 5012841-36.2023.8.24.0019) e que o registro BIN estava sendo impedido pela Financeira Alfa.
A autora alega que a penhora e remoção dos veículos foram requeridas pela Financeira Alfa na execução apensa (nº 1179303-45.2023.8.26.0100) e deferidas por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2057820-06.2024.8.26.0000 (fls. 24/25).
A autora sustenta que, como terceiro de boa-fé, não tinha como saber da restrição, já que não havia registro de alienação fiduciária no órgão competente e a posse dos bens já lhe havia sido transferida.
A parte autora requereu o recebimento e processamento dos embargos, a concessão de liminar para suspender a ordem de constrição e remoção dos veículos, a citação da parte embargada para responder, a procedência total dos embargos para o levantamento definitivo das restrições e a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
O valor da causa é de R$ 698.970,00. (fls. 01/16) Foi proferida decisão determinando que a parte embargante emendasse a petição inicial, juntando cópias das principais peças da ação executiva, sob pena de indeferimento (fls. 197).
A parte embargante manifestou-se, esclarecendo que a ação não se trata de embargos à execução, mas sim de embargos de terceiro, mas, a fim de colaborar, juntou os documentos pertinentes à execução principal.
Por meio de decisão, foi concedida liminar, suspendendo a prática de atos de constrição e remoção dos veículos de chassis LNNBBDAT3RD403842, LNNBBDAT6RD403754, LNNBBDAT6RD402880, que permanecerão na posse da embargante.
A decisão também ordenou a citação da parte embargada por meio de seus advogados. (fls. 246).
A parte embargada, Financeira Alfa, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a litispendência, alegando que a autora move outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais de Concórdia, sob o número 5000485-72.2024.8.24.0019.
No mérito, sustentou que o crédito decorrente das operações "Floor Plan" tem natureza extraconcursal e não se submete à recuperação judicial.
Argumentou que a Olegário Motors não possuía a propriedade plena dos veículos, pois eles estavam sujeitos a alienação fiduciária, e não poderia tê-los vendido livremente sem antes pagar a dívida.
Afirmou que as notas fiscais referentes aos veículos já continham o gravame da alienação fiduciária e que a embargante não agiu de boa-fé.
A embargada solicitou que a preliminar de litispendência fosse acolhida, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito, e, alternativamente, que a ação fosse julgada totalmente improcedente, com a revogação da decisão liminar, e que a embargante fosse condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. (fls. 249/289) A parte embargante apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de litispendência, afirmando que as ações têm objetos e causas de pedir distintos, pois a ação em Santa Catarina discute a liberação da restrição do registro BIN, enquanto a presente demanda ataca a ordem de constrição e remoção de bens determinada na execução em apenso.
No mérito, defendeu que o contrato de alienação fiduciária não é oponível a ela, por ser terceira de boa-fé, uma vez que não foi registrado no órgão de trânsito.
Juntou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5034008-35.2024.8.24.0000 do TJSC, que, em análise de tutela recursal, determinou que a Financeira Alfa gerasse os códigos BIN dos veículos.
A embargante reiterou os pedidos da inicial para que os embargos fossem julgados procedentes. (fls. 733/747) A Financeira Alfa interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 270, que concedeu a liminar, e informou ao juízo de primeiro grau a interposição do recurso.
Por meio de despacho, foi mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e solicitou que o agravante informasse os efeitos em que o recurso foi recebido.
Em resposta, a agravante informou que o agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo. (fls. 692/732, 757/760) Em nova manifestação, a embargada informou que interpôs agravo interno em face da decisão do Agravo de Instrumento nº 5034008-35.2024.8.24.0000, e que a questão ainda não foi julgada.
A embargada também juntou um acordo firmado entre ela e a Olegário Motors na ação de execução, onde a Olegário se compromete a resolver as contingências relacionadas ao presente processo. (fls. 803/805) A embargante, em nova manifestação (fls. 816/818), reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, com o levantamento definitivo das restrições sobre os veículos, argumentando que a questão principal dos embargos de terceiro é a aquisição de boa-fé, o que torna o contrato de alienação fiduciária inoponível a ela.
Juntou decisão do Agravo de Instrumento nº 5034008-35.2024.8.24.0000, que confirmou a inoponibilidade da alienação fiduciária não registrada e a rejeição dos embargos de declaração opostos pela Financeira Alfa. (fls. 816/818).
O Juízo determinou que a parte embargada juntasse cópia integral e atualizada dos autos do processo nº 5000485-72.2024.8.24.0019 (fls. 819).
Em resposta, a embargada juntou o extrato do referido processo.
O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Financeira Alfa, mantendo a decisão que suspendeu a constrição sobre os veículos.
O acórdão transitou em julgado em 16/05/2025. É o relatório.
Conforme a análise das petições, a causa de pedir da presente ação se baseia na constrição judicial dos bens da embargante no âmbito do processo de execução nº 1179303-45.2023.8.26.0100, que deram origem a distribuição destes embargos dependência.
Por outro lado, o processo que tramita perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia - SC, sob o nº 5000485-72.2024.8.24.0019, tem por objeto a liberação da restrição do registro BIN.
Desse modo, embora as partes e os bens sejam os mesmos, a causa de pedir é distinta, uma vez que cada ação se volta contra um ato constritivo diferente, impedindo a configuração da litispendência.
Apesar de afastar a alegação de litispebdência, reconheço, no entanto, a existência de prejudicialidade externa.
A controvérsia central do presente caso, como alegado pela parte embargante, é a inoponibilidade da alienação fiduciária não registrada ao terceiro de boa-fé.
Contudo, a embargante também busca o reconhecimento da sua propriedade sobre os veículos nos autos do processo de recuperação judicial da Olegário Motors, em que pretende a retirada da restrição do registro BIN, processo que, inclusive, conseguiu tutela de urgência e que a questão, ainda, não transitou em julgado.
Conforme a decisão de fls. 777/780, proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a discussão está pautada na inoponibilidade da alienação fiduciária procedida entre a Financeira Alfa e a Olegário à embargante, em razão da ausência de registro perante o órgão de trânsito.
A questão do direito da embargante de ter a propriedade dos veículos reconhecida está sendo analisada no processo que tramita na Comarca de Concórdia, o que torna a decisão a ser proferida naqueles autos prejudicial ao presente julgamento, pois, apesar da causa de pedir destes embargos de terceiro, na questão de fundo, idêntica é a análise que deve ser realizada - se a parte embargante, em virtude de sua boa-fé, é a proprietária e não pode sofrer restrições nos três veículos, o que está sendo discutido no processo de recuperação judicial.
Dessa forma, a suspensão do presente processo é necessária, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, para evitar decisões conflitantes, o que determino até que venha a ser dirimida a questão na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia - SC, sob o nº 5000485-72.2024.8.24.0019.
As partes devem informar a existência de julgamento definitivo sobre a propriedade e impossibilidade de restrições nos três veículos no processo o nº 5000485-72.2024.8.24.0019 ou, caso a questão não seja julgada, se decorrido o prazo de um ano.
Intimem-se. - ADV: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP) -
29/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:28
Evoluída a classe de 7 para 37
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06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 11:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/07/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/06/2024 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 09:26
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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28/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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