TJSP - 1032176-09.2023.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032176-09.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edna Pereira da Silva - Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs -
Vistos.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
No caso, a autora introduziu em sua inicial o valor que é correspondente ao valor FIPE do veículo em julho/2021.
A cláusula 16 do programa impõe arbitragem compulsória, sem aceitação prévia, plena e formal pela autora, parte vulnerável.
Nos termos do art. 51, VII, do CDC, é nula de pleno direito.
Reconheço sua nulidade.
O pacto de foro da Capital-MG também integra condição abusiva de contrato de adesão de serviço - foi convencionado foro diverso do domicílio do consumidor e sem amparo do art. 101, I, do CDC.
Declaro nula a cláusula de eleição de foro.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas.
Assim, declaro o feito saneado.
A relação jurídica delineada nos autos é de natureza consumerista.
Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua notória hipossuficiência técnica e probatória em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considero suficientemente demonstrada a aptidão ativa da autora para litigar: a declaração de compra e venda, a ATPV assinada e o CRV anterior demonstram que adquiriu o veículo em 07/05/2021 e que o sinistro impediu a dupla transferência.
Não há óbice à continuidade da ação.
Controverte-se sobre: (i) a legalidade e abusividade da cláusula de exclusão (8.7); (ii) se houve dolo ou agravamento intencional de risco por parte do condutor; (iii) a extensão do dano (reparo parcial ou caracterização de perda total (percentual de 75% sobre FIPE); (iv) eventuais descontos (cota de participação, multas, tributos, gravames) e destinação do salvado; (v) a ocorrência de dano moral.
O ônus probatório da questão indicada no item "i", "ii", "iii" e "iv" pesa sobre a ré, pois a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII).
Diante da controvérsia fática e da necessidade de apuração técnica, defiro a prova pericial no veículo.
Diga a ré se concorda com a nomeação de um expert nesse sentido, vez que assumirá o ônus de pagamento do trabalho, deferindo-se na concordância a apresentação de quesitos pelos litigantes, além da indicação de assistentes técnicos.
Defiro, outrossim, prova documental complementar, se o caso.
Pesa sobre a autora o ônus quanto à questão indicada no item "v".
Assim fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, informem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência.
Intime-se. - ADV: ALICE FRANCO SABADINI (OAB 163773/MG), JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB 67657/MG), TATIANE ALEIXO (OAB 258404/SP) -
28/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:39
Decisão Determinação
-
13/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:17
Decisão Determinação
-
15/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 07:59
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2024 19:50
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 23:33
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 07:30
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:46
Decisão Determinação
-
27/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 18:20
Decisão Determinação
-
03/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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