TJSP - 0033813-87.2010.8.26.0577
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033813-87.2010.8.26.0577 (577.10.033813-7) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CHOCOLATE GRAMADENSE LTDA -
Vistos.
CHOCOLATE GRAMADENSE LTDA. opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 99/101, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de São José dos Campos, alegando omissão e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios.
Conheço dos embargos porque são tempestivos.
No mérito, a embargante sustenta que houve omissão na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o juízo deixou de observar o disposto no artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil.
Aduz que, considerando o baixo valor da causa (R$ 6.770,05), a fixação deveria ter sido feita por apreciação equitativa, aplicando-se o maior valor entre 10% sobre o valor da causa ou os valores recomendados pela tabela da OAB/SP, que para "defesa em execução de natureza fiscal" estabelece o patamar mínimo de R$ 9.987,04.
Subsidiariamente, alega obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários, requerendo esclarecimento de que deve incidir sobre o valor atualizado da causa.
O Município, em contrarrazões, sustenta a inexistência de omissão ou obscuridade, argumentando que a matéria foi analisada com suficiência e que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a finalidade dos embargos declaratórios.
A análise da questão revela que a alegação de omissão merece acolhimento.
Com efeito, o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º".
O parágrafo 8º-A complementa a regra, determinando que "na hipótese do parágrafo 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
No caso concreto, o valor atualizado da causa (R$ 6.770,05) não pode efetivamente ser considerado baixo para os padrões de execuções fiscais municipais, especialmente tratando-se de execução fiscal em que se discutiu tese jurídica consagrada, já decidida pelo Órgão Especial do E.
TJ/SP, sem maior complexidade.
A utilização da tabela de honorários da OAB implicaria em evidente desproporcionalidade em face do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes PROVIMENTO PARCIAL para suprir a omissão verificada quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Em complemento à fundamentação da sentença embargada, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa.
Int.
São José dos Campos, 03 de setembro de 2025. - ADV: CÁSSIO FERNANDO MARTINI (OAB 131374/RS) -
08/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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02/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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16/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2024 10:15
Bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 17:06
Suspensão do Prazo
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07/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2022 16:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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09/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/04/2022 11:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/01/2019 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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23/01/2019 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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23/01/2019 15:45
Transferência de Processo - Saída
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22/01/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2019 16:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/10/2015 10:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/10/2015 11:07
Juntada de Carta precatória
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17/09/2015 16:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/07/2014 14:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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13/03/2014 17:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2014 17:09
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2014 13:26
Decisão
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10/06/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/01/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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22/10/2012 00:00
Conclusos para decisão
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22/10/2012 00:00
Decisão
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29/08/2012 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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02/08/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/06/2012 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2012 00:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2011 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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18/08/2011 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/08/2010 00:00
Proferido Despacho
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17/08/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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