TJSP - 1041006-70.2024.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Eduardo Loureiro(Corregedor Geral)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:35
Informação
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03/09/2025 18:35
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1041006-70.2024.8.26.0602 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Gabrielli de Cassia Justi - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba -
Vistos.
A interessada GABRIELLI DE CÁSSIA JUSTI, ora recorrente, pretende o registro de escritura de inventário e partilha do espólio de ROBERTO DE ARAÚJO, título prenotado sob o n.º 426.481, recusado pela Oficial do 2.º RI de Sorocaba, que exigiu a retificação do quinhão pertencente ao herdeiro/filho PAULO ROBERTO ARAÚJO, com base nos princípios da legalidade e da continuidade.
Ao suscitar a dúvida de fls. 1-3, reportando-se à nota devolutiva de fls. 49-50, apontou que, no título, foi atribuído, e aí de forma equivocada, 1/28 do bem imóvel objeto da transcrição n.º 28.875 à MARIA MADALENA DE JESUS, com quem, ao tempo do passamento do autor da herança, o herdeiro PAULO ROBERTO ARAÚJO era casado sob o regime da comunhão universal de bens.
Ocorre que ela, complementou a Oficial, não se qualifica como herdeira do sogro, daí a necessidade de correção, para excluir MARIA MADALENA da sucessão e ajustar o quinhão pertencente ao herdeiro PAULO, correspondente a 2/28 do imóvel acima aludido, sem a qual restará inviabilizado o registro.
Irresignada com a r. sentença de fls. 78-80, que julgou a dúvida procedente, a interessada interpôs apelação.
Nas razões de fls. 86-93, invocou o princípio da saisine e o regime da comunhão universal de bens sob o qual MARIA MADALENA DE JESUS ARAÚJO estava casada com o herdeiro PAULO ROBERTO DE ARAÚJO à época do falecimento.
Busca, assim, reverter o decisum.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 125-130, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À Mesa.
São Paulo, 2 de setembro de 2025. - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Cássia Monteiro de Carvalho Almeida (OAB: 394757/SP) - Gabrielli de Cassia Justi (OAB: 468840/SP) -
02/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 12:11
Despacho
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12/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:47
Recebidos os autos do MP
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12/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:00
Publicado em
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18/03/2025 00:00
Publicado em
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18/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:46
Parecer - Prazo - 30 dias
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17/03/2025 11:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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17/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:37
Distribuído por competência exclusiva
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14/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:10
Processo Cadastrado
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10/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/03/2025 09:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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