TJSP - 0000007-90.2023.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000007-90.2023.8.26.0614 (processo principal 1000264-69.2021.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Marcos Tadeu Nascimento Burin Me e outro - Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 191/195. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), AUGUSTO ANTONIO DE MELLO RAVANELLI (OAB 267608/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000007-90.2023.8.26.0614 (processo principal 1000264-69.2021.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Marcos Tadeu Nascimento Burin Me e outro -
Vistos.
Fls. 163/174; 178/183: Dispõe o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Embora, tal entendimento diga respeito às pessoas físicas, já entendeu o E.
Superior Tribunal de Justiça que ele se estende aos casos de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, que demonstrem que os ativos constritos comprometeriam o desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, conforme: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS.
GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.
Precedentes . 2.
No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...](AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
O presente caso se assemelha à hipótese acima mencionada, tendo em vista que, conforme documentos de fls. 166/174, o demonstrativo de pagamento (Demonstrativo de Pagamento 06/2025 Mensal) comprova que o valor líquido a ser pago ao funcionário é de R$ 2.430,63.
Os documentos apresentados indicam que o bloqueio judicial de R$ 2.279,32 efetuado via SISBAJUD em 30/07/2025, na conta corrente do executado, compromete o pagamento da folha salarial, donde se conclui, sem dúvida razoável, que a quantia constrita, de igual modo, seria destinada ao cumprimento da obrigação trabalhista e, portanto, impenhorável.
Nesse sentido, também entende o E.
TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que manteve bloqueados os valores penhorados na conta da devedora - Insurgência da executada sob o fundamento de que as verbas são impenhoráveis - Acolhimento em parte Agravante, microempresa (escola infantil), cuja manutenção da constrição inviabilizará o pagamento da folha de empregados Demonstração de que o pagamento dos funcionários é mensalmente agendado e debitado da conta sobre a qual a penhora foi efetivada, a indicar que a quantia constrita, do mesmo modo, destinava-se a esse fim e, portanto, impenhorável Devem ser afastados os bloqueios que recaíram sobre o valor encontrado em conta bancária da agravante, até a quantia correspondente à média dos valores destinados a esse fim nos 3 meses anteriores à penhora, à falta de demonstração da quantia destinada ao pagamento da verba trabalhista no mês de março/2025 Decisão reformada Recurso provido parcialmente, para liberação de parte do valor constrito (TJSP; Agravo de Instrumento 2061049-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025).
Ante o exposto, e considerando a demonstração de que os valores bloqueados se destinam a satisfazer obrigação de natureza alimentar, determino a imediata liberação dos ativos financeiros constritos na conta bancária da executada.
Caso a constrição tenha resultado na transferência de valores para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do executado, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido.
Outrossim, determino a SUSPENSÃO DAS ORDENS DE BLOQUEIO que recaiam sobre a referida conta, a fim de não prejudicar o regular adimplemento de verbas trabalhistas.
Em termos de prosseguimento da execução, intime-se o executado, nos termos do art. 774, V, do CPC, a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da dívida, a ser paga em favor do exequente, sem prejuízo de outras sanções legais.
No silêncio, certifiquem e abram vista para a parte exequente que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), AUGUSTO ANTONIO DE MELLO RAVANELLI (OAB 267608/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
29/09/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 06:17
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:57
Deferido o Pedido
-
11/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2023.
-
14/10/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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