TJSP - 1002081-38.2024.8.26.0300
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Jardinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002081-38.2024.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rogerio Romani - Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados condenar a parte requerida em obrigação de fazer consistente em realizar a exclusão, da base de cálculo do imposto de renda da parte autora, da parcela ajuda de custo alimentação, apostilando-se.
Outrossim, condeno a parte requerida a repetir os descontos de imposto de renda realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Em se tratando de relação de natureza jurídico-tributária, a condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, desde a data dos descontos, acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado, equivalentes aos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, ou seja, a taxa SELIC, tudo nos termos do julgamento definitivo do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal.
Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir tão somente a SELIC como única baliza de incidência de correção monetária e compensação de mora dos débitos verificados a partir de sua vigência.
Por fim, extingue-se o processo com solução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei n.º12.153/2009.
Defiro a retirada de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado no momento oportuno e encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados.
P.I. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP) -
27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:26
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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08/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:29
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 22:19
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 17:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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