TJSP - 1017316-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017316-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Edgard de Carvalho - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edgard de Carvalho em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de a pagar à parte autora, a título de indenização, os dias não gozados de licença prêmio, calculados sobre o último vencimento no serviço ativo A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:04
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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