TJSP - 0024193-89.2003.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024193-89.2003.8.26.0482 (482.01.2003.024193) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cristina Gomes de Lima Soares -
Vistos.
Conforme se observa da matrícula de fls. 15, o imóvel que gerou o tributo objeto da presente execução não se encontra registrado em nome do executado, o que torna inviável a penhora sobre o bem.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça: Inviável a penhora sobre terreno objeto de contrato de compromisso de compra e venda não registrado, uma vez que referido instrumento não é apto para transferir a propriedade, bem como porque há risco de inutilidade do processo, eis que inviabilizada futura carta de alienação ou adjudicação.
Recurso improvido. (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ag.
Inst. 0259021-74.2010.8.26.0000, Rel.
Gomes Varjão, julg. 31/01/11, registrado sob nº 03393707).
Assim sendo, declaro levantada a penhora de fls. 15.
No mais, observo que a presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Diante da extinção da execução, julgo extinta a ação de embargos em apenso (feito nº 0031174-95.2007.8.26.0482) pela perda do objeto.
Procedam-se às devidas anotações naqueles autos.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 100% (cem por cento) da tabela vigorante (código nº 103), relativa ao convênio em que houve a nomeação (fls. 07 - apenso).
Transitada em julgado, expeça-se nos autos em apenso a certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ALESSANDRO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 217564/SP) -
24/10/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 15:57
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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16/10/2017 13:56
Recebidos os autos
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04/10/2017 15:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/09/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25230, classe_nova: 1116
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15/03/2013 22:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/07/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/06/2012 16:26
Recebidos os autos
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19/06/2012 13:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/11/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/10/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/06/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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15/06/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/06/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/04/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/11/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/09/2010 10:25
Recebidos os autos
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31/08/2010 08:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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02/06/2010 13:44
Recebidos os autos
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25/05/2010 09:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/03/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/03/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2009 10:29
Recebidos os autos
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10/11/2009 09:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/07/2009 08:31
Recebidos os autos
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23/06/2009 09:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/05/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/04/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/12/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2008 00:00
Conclusos para despacho
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28/10/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2008 00:00
Conclusos para despacho
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29/04/2008 12:11
Recebidos os autos
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08/04/2008 08:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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13/11/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/08/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/08/2007 10:59
Recebidos os autos
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03/07/2007 09:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/03/2007 00:00
Conclusos para despacho
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09/03/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/02/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/02/2007 00:00
Conclusos para despacho
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08/01/2007 00:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/10/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/08/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/07/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/05/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/04/2006 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2006 00:00
Conclusos para despacho
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21/02/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/02/2006 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2006 00:00
Conclusos para despacho
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19/11/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2003
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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