TJSP - 0000138-66.2025.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000138-66.2025.8.26.0397 (processo principal 1000474-24.2023.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Gustavo Melo Cadelca - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - "
Vistos.
Defiro a realização da diligência SISBAJUD em face do(a) executado(a), pelo valor da última atualização existente nos autos.
Não existe nenhum óbice ao deferimento da modalidade teimosinha do SISBAJUD.
Aliás, ante o princípio da celeridade processual a medida é recomendada.
Nesse sentido: Execução.
Pedido de reiteração de pesquisa pelo SISBAJUD, na nova modalidade denominada 'teimosinha'.
Indeferimento.
Ausência de dispositivo legal com limitação quantitativa e temporal da realização de tal Pesquisa.
Possibilidade de deferimento da medida para garantia dos princípios da efetividade e celeridade da execução.
Decisão reformada para deferir a medida - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172354-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021).
Assim sendo DEFIRO, desde já, a medida com base na modalidade da teimosinha pelo prazo máximo.
Anoto que a cessação da medida costuma se dar automaticamente com a obtenção do valor máxima.
Todavia, não ocorrendo isso cumpre ao executado requerer ao juízo a cessação do agendamento.
Ao presente foi atribuído sigilo externo, que deverá ser retirado somente após a realização das diligências, para efetividade mas preservando o controle.
Bloqueados valores, fica deferido a convolação em penhora ou arresto, prosseguindo-se na forma do artigo 520 do CPC ou, tratando-se de execução fiscal, nos termos do art. 16 da LEF.
Fica determinado o desbloqueio imediato de valores ínfimos, ora entendidos como aqueles que não superam ou igualam a 10% do valor supra e sem embargo de eventual conclusão para análise.
Após cumprido, intime-se o(a) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
Concedo o prazo de 30 dias.
Anoto que a intimação e publicação da presente decisão, bem como a liberação nos autos do respectivo pedido (caso cadastrado como "sigiloso"), deverão ocorrer após o protocolo da respectiva ordem restritiva.
Int." No mais, considerando o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) juntado(s) a fls. 39/40, fica o EXEQUENTE intimado a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na decisão retro. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
04/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:48
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:08
Bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 19:49
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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