TJSP - 1001164-71.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001164-71.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antonia Aparecida Genovez -
Vistos.
Fls. 81/82: ciente.
Conquanto a parte autora tenha se manifestado em descompasso com a deliberação de fls. 76/77, que demonstrou a evidente falta de efetividade de eventual tutela jurisdicional, se concedida na Justiça Estadual, é caso de processamento do feito.
De plano, indefiro a tutela provisória pretendida, pois é fato público e notório que já houve a implementação de cessação dos descontos reputados como indevidos pela parte interessada, a ser processado em âmbito administrativo, bem como a respectiva restituição dos valores.
Diante da ausência de risco de dano, uma vez que a tutela pode e deve ser perseguida na via administrativa, descabida a a concessão de provimento jurisdicional antecipado.
No mais, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, houveaadmissão,em 29 de maio de 2025, decisão publicada em 12 de junho de 2025,do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido..
Assim, em cumprimento à mencionada decisão,SUSPENDO O FEITO, devendo a zelosa remeter o processo para a fila de suspensão, com anotação de prazo de 06 meses (60975), bem como da Movimentação nº. 75059 - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, promovendo-o à conclusão quando houver a publicação do v. acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou ainda outra causa que a substitua.
Intimem-se. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP) -
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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