TJSP - 1003529-33.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003529-33.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Auto Posto Carlu Ltda - Nat Construtora e Estrutura Metálica - Eireli -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Nat Construtora e Estrutura Metálica - Eireli, alegando, em suma, que há prova inequívoca da inexigibilidade do título executado nos autos, já que o Instrumento de Confissão de Dívida veio aos autos sem a assinatura do devedor e das duas testemunhas e, portanto, não seria instrumento hábil para embasar a execução.
O excepto, por seu turno, rechaçou a impugnação apresentada pela executada (fl. 49) ao afirmar que a assinatura realizada através da plataforma GOV.BR não ficou visível após o documento ser carreado no sistema E-Saj, acostando o documento em seguida às fls. 50/51.
Requereu, às fls. 57/59, a rejeição da exceção apresentada, com o prosseguimento da execução até integral satisfação do crédito. É o relatório.
Decido.
Inconsistente à exceção.
Com efeito, esta modalidade de defesa - a exceção de pré-executividade -, é via excepcional para, por exemplo, apontar o ajuizamento de uma execução com título inexigível, pois a nulidade deveria poder ser declarada, até mesmo ex officio por evidente ausência de pressupostos processuais ou condições da ação executiva, independente de provas.
Não é o caso.
O título apresentado na inicial, que deu origem ao débito, foi subscrito por ambas as partes e contém a assinatura de duas testemunhas (fls. 50/51).
A execução é líquida e certa e a parte credora ficou privada do recebimento dos recursos pelo inadimplemento/descumprimento contratual por parte da executada.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta para declarar a validade da execução.
Em termos de prosseguimento, requeira o exequente o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: LUCIANO PEREIRA FERRAZ LIMA (OAB 504470/SP), DJAIR MONGES (OAB 279245/SP) -
28/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 06:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:29
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:07
Decisão Determinação
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21/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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