TJSP - 1000053-75.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000053-75.2025.8.26.0587 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Elaine Nunes Maciel - - Celta Eventos Ltda - Inviável o imediato julgamento da presente ação, que deve ser saneada, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova.
Inicialmente, DEFIRO a inclusão da Municipalidade de São Sebastião como litisconsorte ativo, considerando que é assente na jurisprudência o entendimento quanto à legitimidade concorrente e disjuntiva do Ministério Público e da Fazenda Pública para ajuizamento de ações dessa natureza, conforme dispõe o art. 17, §14, da Lei 8.429/92 após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Ademais, não houve oposição do Ministério Público neste sentido (fls. 604).
Em continuação, REJEITO a preliminar de cumulação indevida de atos de improbidade, pois o autor postula a condenação dos requeridos ao art. 10, inciso VIII e subsidiariamente, no art. 11, inciso V da LIA, portanto não há que se falar em cumulação indevida.
Outrossim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré ELIANE NUNES MACIEL, uma vez que se confunde com o mérito, observado o princípio da asserção.
Ademais, os documentos encartados aos autos (fls. 13/20, 134/135, 276/277 e 756/762) demonstram claramente que a requerida, na condição de Secretária de Esportes, atuou ativamente para contratar a empresa CELTA com dispensa de licitação para a realização de evento esportivo em espaço público, solicitando fornecimento da respectiva infraestrutura ao Município, bem como realizou reuniões com a empresa para formalização do referido evento de MMA (fls. 148), a revelar a necessidade de integrá-la ao polo passivo.
As demais preliminares se confundem com o mérito devendo serem analisadas definitivamente, conforme teoria da asserção.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
O feito encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e bem representadas.
O pedido é certo e determinado.
Assim, dou o feito por saneado.
Das alegações das partes, restringe-se a controvérsia quanto às condições e formas pelas quais foi celebrada a contratação realizada pelas partes requeridas, apta a verificar a ocorrência dos atos de improbidade administrativa indicadas na inicial, cuja capitulação fica aqui acolhida (artigo 17, §10-C, da Lei Lei 8.429/92).
Para a solução dos pontos controvertidos acima delineados, defiro a produção de prova documental superveniente e a produção de prova oral, em especial para evitar eventual declaração de nulidade futura.
Defiro o prazo de 15 dias para que as partes anexem outros documentos que possam esclarecer quanto aos pontos controvertidos acima definidos, sob pena de preclusão.
Ademais, defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, bem como indiquem se pretendem realizar o depoimento pessoal da parte adversa.
Caso necessitem ser intimadas, deverão as partes se atentar para a regra do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, as partes deverão informar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, bem como oposição à audiência virtual, caso esta seja a opção do Juízo, observado que, no silêncio, se presumirá concordância.
Decorrido o prazo supra, com a juntada do rol de testemunhas ou certificado o prazo, tornem os autos ao MM.
Juiz Titular para a designação de audiência.
Finalmente, a necessidade e viabilidade na produção de prova pericial será apurada após a produção de prova oral.
Intime-se. (republicado para constar o nome do advogado do requerido Celta Eventos) - ADV: MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 427139/SP) -
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 13:59
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:50
Juntada de Mandado
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05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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14/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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