TJSP - 1504282-21.2019.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1504282-21.2019.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Lidia Mojola Gut (Falecido) - Apelado: Alcides Jose Gut - Apelado: Marco Gut - Trata-se de execução fiscal proposta em abril de 2019 pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA em face de LIDIA MOJOLA GUT E OUTROS, objetivando a cobrança de débito no montante de R$ 846,87.
A sentença de fls. 45/47, proferida pela MMª.
Juíza Heloisa Helena Palhares Montenegro De Moraes, cujo relatório se adota, que julgou extinta a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva, visto que o executado faleceu antes da propositura da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 53/66, requerendo a reforma da sentença.
Sustentou, em síntese, que o falecimento do Executado faculta ao exequente a promoção do lançamento e a inscrição do crédito tributário em face do espólio, e por essa razão não seria possível realizar o redirecionamento conforme art. 131, II e III do CTN.
Em que pese a controvérsia a respeito da ilegitimidade passiva, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice.
Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em abril de 2019, o valor de alçada perfazia R$ 1.067,94 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 846,87, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Por fim, no caso em tela, mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso.
Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Tony Luiz Ramos (OAB: 278676/SP) (Procurador) - Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) (Procurador) - 1° andar -
22/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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23/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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31/01/2024 06:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2024.
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07/12/2023 00:23
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 21:16
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/09/2023 06:58
Conclusos para decisão
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27/09/2023 06:58
Reativação de Processo Suspenso
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17/07/2023 16:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2023.
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15/12/2022 01:48
Suspensão do Prazo
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09/12/2022 04:00
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 21:16
Suspensão do Prazo
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14/07/2022 09:27
Processo Suspenso por 1 ano
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14/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
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14/07/2022 05:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2022.
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29/05/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 07:26
Conclusos para decisão
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18/05/2022 04:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2022.
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10/05/2022 12:22
Juntada de Mandado
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10/05/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 14:24
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2020 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2020 02:57
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 16:41
Suspensão do Prazo
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28/02/2020 09:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 11:02
Decisão
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14/02/2020 09:47
Conclusos para decisão
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20/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2019 17:57
Expedição de Carta.
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14/05/2019 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2019 09:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2019 18:19
Conclusos para decisão
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29/04/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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