TJSP - 1502846-05.2024.8.26.0347
1ª instância - Sef de Matao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1502846-05.2024.8.26.0347 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Dobrada - Apelado: Helena Maria Emilio - Trata-se de execução fiscal proposta em dezembro de 2024, pelo MUNICÍPIO DE DOBRADA em face de HELENA MARIA EMILIO, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 1.181,27.
A sentença de fls. 24/26, proferida pelo MMº.
Juiz Eduardo Alexandre Young Abrahão, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aos moldes do Tema nº 1184 do STF.
Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 29/35, requerendo a reforma da sentença.
Sustentou que, apesar do valor da execução ser inferior aos dez mil, apenas esse requisito não tem o condão de extinguir o feito.
Indicou que a Municipalidade adota todas as medidas administrativas cabíveis antes de propor a execução fiscal.
Em que pese a controvérsia a respeito da ilegitimidade, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice.
Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2024, o valor de alçada perfazia R$ 1.460,69 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 1.181,27, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Por fim, no caso em tela, mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso.
Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Andreia Cristina Santana (OAB: 128787/SP) (Procurador) - Paulo da Silveira Leite (OAB: 156542/SP) (Procurador) - 1° andar -
25/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:32
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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03/05/2025 00:41
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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