TJSP - 1000467-78.2024.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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12/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000467-78.2024.8.26.0435 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento da Região das Flores das Aguas e dos Ventos Sp - Sicredi Forca dos Vento - Cicero Donizeti de Oliveira -
Vistos. 1) Realizado bloqueio de valores mantidos pelo executado junto a instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD (fls. 116/125), o executado requereu o respectivo desbloqueio, sob o fundamento de que o valor bloqueado se trata de verba alimentar oriundo de FGTS (art. 833, IV, CPC).
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desbloqueio do executado, a exequente requereu a manutenção do bloqueio, diante da ausência de comprovação da natureza alimentos dos valores (fls. 166/167).
Pois bem.
Analisando-se a impugnação do executado e os documentos que a acompanharam, verifica-se que a impenhorabilidade alegada se fundamenta no inciso IV do artigo 833 do CPC (São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°;).
Com efeito, provado que o FGTS do executado foi levantado em razão da rescisão do seu contrato de trabalho, sendo tido como verba impenhorável, via de regra.
No entanto, no caso dos autos, verifica-se do extrato bancário de fls. 151 que foram efetuados dois créditos relativos a FGTS na conta do executado no dia 25/07/2025, ao passo que os bloqueios ocorreram em datas anteriores, no mês de junho de 2025, e sequer constam desse extrato.
A reforçar o ora exposto, extrai-se dos autos que o termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho do executado de fls. 159/160 foi assinado em 23/07/2025, isto é, posteriormente aos bloqueios.
Portanto, os valores bloqueados não são relativos ao FGTS do executado, já que os bloqueios ocorreram anteriormente ao crédito da referida verba.
Ante o exposto, não acolho o pedido de desbloqueio de valores do executado.
Decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se conforme as determinações pertinentes da decisão de fls. 103/104. 2) No mais, diante do silêncio do exequente quanto a designação da sessão de conciliação requerida pelo executado, que seria interpretada como concordância com a sua realização (cf. fls. 162), diante do disposto no artigo 334, "caput" e § 4°, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DESIGNO sessão de conciliação presencial, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no Edifício deste Fórum, para o dia 29 de outubro de 2025, às 15h00min.
Ficam as partes intimadas para a audiência na pessoa de seu advogados e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Nos termos do art. 334, § 8º, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Em obediência aos termos do art. 13 da Lei n. 13.140/2015, do art. 169 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração do Conciliador/Mediador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 82,41(oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), que equivale a, no mínimo, 01 (uma) hora de duração da sessão, com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, sendo que a referida remuneração será devida caso seja realizada a sessão de conciliação/mediação, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes.
Tendo em vista que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento integral do valor acima estabelecido será realizado pela exequente, por meio de depósito em conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data sessão supracitada.
Não poderá ser depositado valor inferior ao correspondente à uma hora de duração, mesmo que a sessão se realize por tempo menor.
Perdurando a sessão por mais de uma hora, deverão constar os horários de início e de término no termo de sessão, apurando o tempo ultrapassado e os valores a serem recolhidos de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, podendo ser contabilizadas frações de 15 (quinze) minutos, para fins de fixação da remuneração final, ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Em caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, o termo de sessão, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca.
Int. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), MARCELA MILANI PAVAO (OAB 368676/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP) -
27/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:24
Convertido o Bloqueio em Penhora
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19/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça
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04/08/2025 01:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:57
Expedição de Carta.
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21/07/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/04/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 09:46
Bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 15:23
Ato ordinatório
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05/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:09
Ato ordinatório
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04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 14:50
Ato ordinatório
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20/06/2024 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:57
Expedição de Carta.
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08/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 09:28
Ato ordinatório
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05/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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