TJSP - 1001145-07.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001145-07.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilvanildo Costa Rodrigues -
Vistos.
Em face das peculiaridades da causa em tela, reputo pouco provável a transação entre as partes neste momento inicial, motivo pelo qual dispenso a realização de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC, sem prejuízo de oportuna designação caso vislumbrada possibilidade concreta de acordo.
CITE-SE a parte passiva para que, querendo, responda aos termos da ação proposta no prazo e forma legais.
Na hipótese da diligência destinada à efetivação do ato de chamamento ao processo resultar frustrada, deverá o(a) autor(a) ser instado a manifestar-se a respeito do(a) AR/certidão negativo(a), fornecendo novo endereço e os meios necessários para realização da citação, ficando desde logo deferidos, independentemente de novo despacho: a concessão de dilação de prazo para pronunciamento, até 30 dias, considerada inclusive a soma de pedidos sucessivos; o rastreamento de endereços na tentativa de obter dados acerca do atual paradeiro da parte passiva, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Destaco, por oportuno, que ressalvadas as diligências a pedido de beneficiário(a) da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, cabe à parte interessada antecipar o recolhimento das despesas processuais necessárias à efetivação dos atos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ).
Com efeito, é expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Frente a esse panorama, não estando a petição devidamente instruída nos termos ora realçados (guia e comprovante de recolhimento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado, independentemente de novo despacho e intimação via DJE para regularização, pois cuida-se de dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como medida corriqueira, isto é, trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias, recolhimentos e protocolos ser todos efetivados eletronicamente.
Em caso de paralisação do andamento do processo por mais de 30 dias decorrente de inércia ou de pedido irregular da parte ativa, intime-se pessoalmente, como de costume, para que promova o regular andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção por abandono e arquivamento.
Concretizado o ato e persistindo o silêncio/defeito, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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