TJSP - 1095104-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095104-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rosane Oberderfer - - Adilson Ferreira Damião -
Vistos.
Aceito a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Indefiro a justiça gratuita aos requerentes, pois os elementos dos autos dão conta que as partes auferem vencimentos brutos superiores a três salários mínimos, valor que não as tornam miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação das partes é diversa e está longe de caracterizá-las como pobres na acepção estrita da lei.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP) -
09/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 23:51
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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