TJSP - 1034161-94.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034161-94.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andreza Simplicio - Autos nº 2025/001483 (Número de Controle na Vara).
Vistos. 1.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação de pobreza (fls. 30/47).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Deverá, pois a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária, nos termos do art 4º, I, da Lei 11.608/2003, e/ou custas de citação - carta postal em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, ou diligências do Sr.
Oficial de Justiça, para a Comarca/Fórum: Campinas; Agência/ Cód.
Cedente: 5966-8/950000-6), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo, cumpra a parte autora o item 1 da decisão de fls. 21/23.
Intimem-se.
Campinas, 03 de setembro de 2025.
Lucas Vilar Geraldi Juiz(a) de Direito - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 516929/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:57
Mudança de Magistrado
-
08/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027956-71.2024.8.26.0506
Rodrigo Donizetti Filipe
Boa Vista Servicos S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 11:42
Processo nº 1027956-71.2024.8.26.0506
Boa Vista Servicos S/A
Rodrigo Donizetti Filipe
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 17:22
Processo nº 0002320-89.2025.8.26.0602
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Marcus Paulo de Miranda
Advogado: Claudio Renato Leonel Fogaca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2022 15:15
Processo nº 0026537-56.2025.8.26.0002
Paschoalin &Amp; Berger Advogados
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Guilherme Paschoalin de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 12:04
Processo nº 0009332-48.2024.8.26.0196
Maria Expedita Carvalho Mendes
Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltd...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2022 16:05