TJSP - 1013087-38.2024.8.26.0269
1ª instância - Sef de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013087-38.2024.8.26.0269 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Município de Alambari - Apelado: Celio Ricardo de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013087-38.2024.8.26.0269 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itapetininga Apelante: Município de Alambari Apelado: Celio Ricardo de Almeida
Vistos.
Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu esta execução fiscal, com espeque nos artigos 330, inciso III, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC, buscando a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, aduzindo que a Resolução nº 547/2024 do CNJ tem natureza administrativa e infralegal, não se sobrepondo à lei.
Não oportunizado prazo para emenda da inicial.
Município possui programa para recuperação fiscal e convênio com o Cartório de Registro de Notas para a implementação do protesto de títulos, requerendo o prosseguimento da execução (fls. 19/28).
Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E.
Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf.
REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes.
O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 30/12/2024 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.382,24 (mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 647,69 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado.
Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica.
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: "Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático" (Apelação Cível nº 253.171-2, rel.
Des.
MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995).
No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93.
O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional.
Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i.
Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso.
Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante.
Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e, não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mariana Pavanelli Gaiotto (OAB: 305718/SP) - Anderson Antonio Hergesel (OAB: 228984/SP) - 1° andar -
22/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:40
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:27
Decisão Determinação
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18/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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