TJSP - 0510704-03.2008.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0510704-03.2008.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Litoral Distribuidora de Veiculos Ltda - Trata-se de execução fiscal proposta em junho de 2008 pelo MUNICÍPIO DE SANTOS em face de LITORAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 444,69.
A sentença de fls. 182/183, proferida pela MMª Juíza Fernanda Menna Pinto Peres, cujo relatório se adota, julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF.
Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 189/201, requerendo a reforma da sentença.
Sustentou que a Resolução nº 547 do CNJ é ilegal.
Aduziu a violação à competência municipal, em virtude de a Municipalidade de Santos possuir lei que disciplina os débitos de baixo valor.
Por fim, afirmou que o valor de R$ 10.000,00 é apenas um critério previsto na resolução supramencionada, figurando como mera recomendação sem embasamento ou fundamentação legal.
Em que pese a controvérsia a respeito da falta de interesse de agir, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice.
Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em junho de 2008, o valor de alçada perfazia R$ 578,76 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 444,69, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Por fim, no caso em tela, mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso.
Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marcos José Vieira Martins (OAB: 351232/SP) (Procurador) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Guilherme Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - 1° andar -
18/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
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11/10/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:59
Ato ordinatório
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03/09/2024 22:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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22/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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17/09/2018 10:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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01/06/2017 10:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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03/03/2017 12:33
Expedição de Mandado.
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15/07/2016 16:15
Proferido Despacho
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23/05/2016 10:31
Expedição de Mandado.
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11/05/2016 16:53
Proferido Despacho
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07/03/2016 10:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2016 12:00
Proferido Despacho
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07/12/2015 14:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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17/11/2015 11:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/11/2015 14:41
Proferido Despacho
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15/06/2015 17:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/11/2014 04:24
Suspensão do Prazo
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12/11/2014 11:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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04/11/2014 19:33
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2014 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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21/06/2012 12:00
Aguardando Providências
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21/06/2012 11:06
Recebimento de Carga
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23/05/2012 11:45
Carga Outro
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08/05/2012 12:00
Despacho Proferido
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14/03/2012 12:00
Aguardando Providências
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25/11/2011 12:00
Aguardando Devolução de Mandado
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09/11/2011 12:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
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05/10/2011 12:00
Aguardando Mandado
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16/08/2011 12:00
Aguardando Devolução de Mandado
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04/08/2011 12:00
Aguardando Expedição
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04/08/2011 12:00
Despacho Proferido
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19/07/2011 12:00
Aguardando Providências
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19/07/2011 09:58
Recebimento de Carga
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05/07/2011 11:44
Carga Outro
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29/06/2011 12:00
Despacho Proferido
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02/06/2011 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
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17/05/2011 12:00
Aguardando Publicação
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13/05/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
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13/05/2011 12:00
Despacho Proferido
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10/05/2011 12:00
Aguardando Providências
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02/02/2011 12:21
Recebimento de Carga
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02/02/2011 12:00
Aguardando Providências
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13/01/2011 10:10
Carga Outro
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03/12/2010 12:00
Aguardando Providências
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11/08/2010 12:57
Recebimento de Carga
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21/09/2009 12:00
Aguardando Providências
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25/09/2008 16:18
Carga Outro
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02/09/2008 12:00
Despacho Proferido
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04/07/2008 12:00
Aguardando Mandado
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01/07/2008 17:50
Recebimento de Carga
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30/06/2008 14:20
Carga à Vara Interna
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27/06/2008 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2008
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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