TJSP - 0041691-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041691-14.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1080357-48.2017.8.26.0100) (processo principal 1080357-48.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Motta Sociedade de Advogados Ltda - Certifique a serventia o cadastro deste incidente no processo principal, bem como seu arquivamento definitivo, se o caso, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
A intimação será feita por carta automática ao endereço cadastrado pelo advogado no pedido incidental.
Caso o endereço não seja aquele onde ocorreu a citação, ou o último endereço da parte informado nos principais, cabe à parte interessada requerer a reexpedição da carta, recolhendo as devidas despesas postais, se o caso, para se evitar futura alegação de nulidade processual.
Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o(a) devedor(a) a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação.
Como o(a) executado(a) é revel e/ou não possui patrono nos autos, expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento (art.513, § 2º, II, do CPC).
Saliento que a intimação será considerada válida se houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, § 3º, do CPC).
Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta digital.
Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito.
O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC).
Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas (valor: 01 UFESP, por sistema, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - cód.434 -1- guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida ao credor.
Havendo solicitação, fica também deferida a expedição da certidão para fins de protesto da sentença, da certidão do artigo 828 do CPC, bem como mandado de penhora e avaliação de bens.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (61614).
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) -
09/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:11
Expedição de Carta.
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08/09/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:08
Apensado ao processo
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22/08/2025 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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