TJSP - 1028414-35.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028414-35.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudenir Roberto dos Santos - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - A despeito da manifestação a fs. 121 e ss, reputa-se irregular a representação do autor.
Cuida-se de ação de conhecimento em que, constatada que a assinatura digital aposta na procuração outorgada pela autora não foi certificada por autoridade reconhecida, a mandante foi instada à regularização da representação processual, quedando-se inerte.
Decisão.
O Conselho Nacional de Justiça editou o ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, atentado para a fragilidade de procurações incompletas (...) ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; Logo, a assinatura eletrônica avançada -aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil - não é suficiente para a autenticidade dos instrumento de procuração, o qual exige assinatura eletrônica qualificada, isto é, a que a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Por isso já se decidiu que a Zapsign faz a intermediação entre o consumidor e a Autoridade Certificadora a que está vinculada, facilitando ao primeiro a obtenção do certificado digital, se solicitado.
Porém, não figura na lista de autoridades certificadoras credenciadas da ICP-Brasil, de modo que a assinatura obtida por sua plataforma não corresponde à assinatura eletrônica qualificada (TJSP, APELAÇÃO Nº: 1001407-05.2024.8.26.0383) De fato, não regularizada a representação processual, dado o vício da procuração assinada digitalmente por meio entidade certificadora não credenciada junto ao ICP,, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido: A questão em discussão consiste no cabimento da exigência de apresentação de procuração com assinatura digital por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil, diante de circunstâncias indicativas de advocacia predatória.
III.
Razões de Decidir: Especificidades da ação que justificam as cautelas tomadas.
A assinatura eletrônica avançada, embora válida, possui menor grau de confiabilidade em relação à assinatura eletrônica qualificada.
Zapsign credenciada como Autoridade de Registro e que não está apta a emitir assinatura eletrônica qualificada.
Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça ante o vício da representação processual.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica qualificada tem maior grau de confiabilidade que a assinatura eletrônica avançada, admitindo-se exigências adicionais pelo magistrado, principalmente nas ações comumente atreladas à prática da advocacia predatória.(TJSP; Apelação Cível 1001407-05.2024.8.26.0383; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) CONTRATO BANCÁRIO - Ação ordinária revisional de contrato - Empréstimo consignado - Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) - Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção - Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010184-85.2023.8.26.0068; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024) VOTO Nº 39721 AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Isenção do recolhimento do preparo recursal tão somente.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Irregularidade na representação da Autora, ora Apelante.
Assinatura eletrônica da procuração por meio da "ZapSign".
Determinação de emenda da petição inicial, para regularização da representação processual da Autora, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica foi conferida por empresa que não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal.
Desatendimento.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Art. 5º da Resolução nº 551/2011 do TJSP.
A integridade e autenticidade das peças processuais devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônico emitido por certificadora integrante do ICP-Brasil.
Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001.
Precedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011458-88.2023.8.26.0099; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) PROCESSO CIVIL - Extinção do processo, sem resolução do mérito - Admissibilidade - Procuração com assinatura eletrônica - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica e assinada fisicamente para verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICPBrasil - Precedentes - Sentença mantida - Sucumbência integral do autor - Honorários arbitrados em R$ 1.412,00 - Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013767-89.2023.8.26.0032; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).
Apelação - Ação declaratória - Contrato bancário - Extinção, por ausência de regularização da representação processual - Possibilidade de providências assecuratórias com base em recomendações exaradas pela d.
Corregedoria Geral de Justiça (mormente o Comunicado n. 02/2017) - Certificadora utilizada para assinatura da procuração ("ZapSign") que não consta da lista de entidades credenciadas pelo ICP-Brasil - Circunstância que afasta a presunção de sua veracidade - Precedentes - Parte que não atendeu ao comando de regularização - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002884-15.2023.8.26.0281; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Daí a extinção do processo com fundamento nos artigos 485, IV, e 76, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo autor.
Não incidem honorários. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:48
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009152-42.2013.8.26.0576
Jose Carlos Garcia Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ruben Tedeschi Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2022 00:58
Processo nº 1002538-35.2025.8.26.0462
Adriana Batista de Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Eduardo Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 23:02
Processo nº 0007627-33.2025.8.26.0405
Moya e Sanches Sociedade de Advogados Lt...
Alini Souza Castro
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 12:05
Processo nº 1002538-35.2025.8.26.0462
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Adriana Batista de Araujo
Advogado: Joao Eduardo Moreno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:51
Processo nº 4000420-82.2025.8.26.0220
Otis Cobrancas LTDA
Deisiane da Costa Silva
Advogado: Joao Felipe Leite de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 13:55