TJSP - 4014445-75.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014445-75.2025.8.26.0002/SP AUTOR: EDVAL CRUZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP340742) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se vislumbro os pressupostos legais para sua concessão. 2.
Diante do que constatado pela z.
Serventia (evento 3, CERT1), deverá o autor, no prazo de dez dias, apresentar comprovante de residência atualizado (conta de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia fixa etc.), emitido ao tempo da propositura da ação e registrado em seu próprio nome, não sendo admissíveis mera declaração ou documento em nome de terceiros.
Inexistindo comprovante de residência atualizado, a parte autora deverá redirecionar sua pretensão ao foro do domicílio da parte ré.
Noutro giro, cabe observar que, nos termos do art. 292, caput e inciso II e VI, do Código Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" (grifei).
O art. 330, § 2º, do mesmo diploma, por sua vez, determina que, "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
E, no presente caso, não foram especificados os valores nos moldes das normas acima mencionadas.
Assim, determino que parte autora emende a petição inicial, no mesmo prazo de dez dias, sob pena de extinção, para: I.
Especificar os valores dos débitos que pretende sejam declarados inexigíveis, observando-se que: a) no que tange ao pedido principal de anulação dos negócios jurídicos que seriam fraudulentos, deve informar o número do contrato, a data da contratação e o valor de cada parcela e o total cobrado; b) em relação ao pedido subsidiário de revisão contratual, precisa detalhar os valores que entende abusivos ou indevidos e a respectiva soma do quantum controvertido, compreendendo as parcelas pagas, vencidas e vincendas, apresentando, ainda, planilha detalhada com o detalhamento dos valores nos moldes do art. 330, § 2º, do CPC; II.
Apresentar planilha com o detalhamento das datas e valores de todos os descontos até então efetivados para pagamento dos débitos impugnados na inicial; III.
Especificar o valor total do pedido de restituição em dobro, haja vista que a Lei 9.099/1995 veda a prolação de sentença ilíquida; IV.
Retificar o valor dado à causa, a fim de corresponder à soma dos pedidos declaratórios e condenatórios, nos termos do artigo 292, incisos II, VI e VIII do Código de Processo Civil, c/c. art. 15 da Lei nº 9.099/1995.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida. 3.
Para análise do pedido de tutela provisória, e desde que realizada a emenda à inicial na forma determinada anteriormente, salienta-se à parte autora ser relevante que traga aos autos os extratos bancários da conta em que estão sendo efetuados os descontos que seriam indevidos, relativos ao período compreendido entre a primeira cobrança até a data mais recente.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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