TJSP - 4014625-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014625-91.2025.8.26.0002/SP AUTOR: IARA MIRANDA DE MORAESADVOGADO(A): ANDREIA REGINA MIRANDA (OAB SP168341) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos.
Diante do que constatado pela z.
Serventia (evento 3, CERT1), deverá a parte autora juntar aos autos a cópia integral de seu documento de identificação (CNI ou RG e CPF), bem como regularize sua representação processual, apresentando procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente em conformidade com a que esteja aposta em seu documento pessoal, ou através de certificado digital próprio da parte, sem intermédio de aplicativos de assinatura eletrônica, com observância do padrão estabelecido no art. 1.192 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP.
No mais, determino que a parte demandante emende a petição inicial, sob pena de extinção, para: I.
Detalhar seu pedido declaratório, informando o número do contrato, a data e o valor do débito que pretende seja declarado inexigível; II.
Retificar o valor dado à causa para corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do artigo 292, I, II e VI, do Código de Processo Civil; III.
Trazer aos autos documento oficial emitido pela entidade mantenedora do registro restritivo (SERASA EXPERIAN e/ou SCPC BOA VISTA) ou de empresa conveniada, devidamente atualizado (setembro/2025), devendo nele constar a data da consulta, a data em que ocorreu a negativação, a data do débito, número do contrato, valor da dívida, nome do credor, nome do devedor e número do CPF negativado, não sendo admissíveis meras telas de aplicativo.
Alternativamente, deverá esclarecer que somente houve até o momento ameaça de registro de apontamento negativo atinente à comunicação datada de 16/10/2024, conforme se depreende do documento anexado no evento 1, DOC4; IV.
Caso esclareça que o débito esteja inserido apenas na plataforma de renegociação "serasa limpa nome" ou "acordo certo", a parte autora deverá gerar o boleto no referido sistema, juntando-o aos autos, bem como outros documentos gerados em decorrência da negociação para demonstração dos dados pertinentes (nome do devedor e o número de seu CPF, nome do atual credor etc).
A parte autora deverá efetuar a consulta do detalhamento das dívidas perante o site da respectiva plataforma a partir de navegador no computador (e não em aplicativo de celular) e imprimir as páginas no formato PDF contendo a menção a seu nome e CPF, e posteriormente juntar aos autos, no sentido de evidenciar a data da consulta.
Concedo à parte autora prazo de dez dias para cumprimento das determinações acima.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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