TJSP - 1011030-46.2022.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011030-46.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Vitor Machado -
Vistos.
A FESP impugna o cumprimento de sentença que a condenou aincluir o adicional de insalubridadena base de cálculo doadicional por tempo de serviçopago ao autor, sustentando a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação por falta de trânsito em julgado, sob a alegação de que o v. acórdão de fls. 218 e os atos posteriores a ele são nulos por conta da determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes nos autos do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 - Tema 47 (fls. 328/339).
Houve réplica (fls. 346/347). É o que importa.
DECIDO.
OIRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 - Tema 47foi julgado pela colenda Turma Especial de Direito Público do E.
TJSP, comtese firmadano sentido de que"Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993".
Consta do NUGEPNAC que o IRDR em questão temSuspensão: ATIVA (Suspender em 1ª e 2ª instâncias até a fase ordinária), comacórdão de mérito publicado em 24/08/2023ede embargosdeclaratórios em02/02/2024, sendo interpostosRecursos Especial e Extraordinário em 21/02/2024.
O artigo 982, inciso I, do CPC determina que,admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.
Pendentes são os feitosainda em tramitação na fase ordinária, sem coisa julgada, de modo que a ordem de suspensãonão retroagepara invalidar atos regularmente praticadosantesde sua expedição, nem se aplica aprocesso já com julgamento colegiado concluídoesem providências pendentes na instância local.
A orientação do C.
STJ sobre a suspensão em IRDR é que elaperdura até o julgamento dos recursos aos Tribunais Superiores, masjustamente para os processos que estejam suspensos/pendentes- não paraatingir coisa julgadaouressuscitar prazosjá exauridos.
A propósito, há julgados asseverando que asuspensão do IRDR não alcança processos já transitados em julgado, nem autoriza suspendercumprimento de sentençafundado em título definitivo;a suspensão se refere a processos pendentes de julgamentoenão afasta a autoridade da coisa julgada.
No caso, aordem de suspensãoinvocada pela FESP foiproferida após os v.
Acórdãos de fls. 205/207 e 218/220 do Colégio Recursal confirmarem a sentença.
Logo,não havia mais juízo de mérito a ser exercido pelas instâncias ordinárias, e o feitonão estava pendentepara os fins do art. 982, I, do CPC, razão pela qual a ordem não o atinge.
Demais disso, não compete a esta Magistrada declarar a nulidade de certidão de trânsito em julgado lançada por órgão jurisdicional de superior instância; cabendo ainda mencionar que a suspensão superveniente não invalida a certificaçãose não havia recurso tempestivo pendente, o que exigiriaerro objetivo(p. ex., recurso em curso) ouvício de existência(p. ex., ausência de citação), não alegados/provados aqui.
Assim,tratando-se de prazo peremptório e não havendo a interposição de recurso contra a decisão de segundo grau,forma-se a coisa julgada, e eventualsuspensão por IRDR supervenientenão reabreprazo já consumado.
Não há, portanto, que se falar em inexequibilidadedo título judicial ou inexigibilidade da obrigação, a ponto de justificar o seu descumprimento, até porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º, do artigo 535, do CPC.
Dessarte, otítulo judicial é exigívele deve ser cumprido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da FESP e, por conseguinte, determinooprosseguimentodo cumprimento de sentença, comintimação da requerida para quecumpra, no prazo de15 (quinze) dias, aobrigação de fazer, consistente no apostilamento einclusãodo recálculo doquinquêniona folha de pagamento do requerente, sob pena de multa.
Intimem-se.
Jacareí, 19 de agosto de 2025. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 04:28
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 13:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/09/2023 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/01/2023 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/01/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/01/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 17:48
Julgada Procedente a Ação
-
19/12/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 18:47
Juntada de Petição de Réplica
-
09/12/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 17:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 11:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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