TJSP - 4013546-77.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:06
Juntada de Petição - MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (SP155531 - LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS)
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013546-77.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ALDO DE AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): NILSON ALMEIDA SILVA (OAB SP359129)AUTOR: JACIENE FRANCISCA SOUZA DE AZEVEDOADVOGADO(A): NILSON ALMEIDA SILVA (OAB SP359129) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois pondero que a medida satisfativa pleiteada pelos demandantes (restituição de quantia certa) somente poderá ser determinada em caso de sentença favorável à pretensão da parte autora e na fase de execução.
Cabe salientar, ademais, que não é possível a cominação de multa para compelir o devedor ao ressarcimento de valores, haja vista que tal medida é inaplicável à obrigação de pagar quantia certa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA.
DESCUMPRIMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DESCABIMENTO DA PENALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes. 2.
Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1441336 - SP (2019/0025873-4), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2019). 2.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte ré seja conveniada.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 3.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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31/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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