TJSP - 1085923-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085923-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Juliana Moraes Carlos -
VISTOS.
I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
II - Trata-se de demanda ajuizada por JULIANA MORAES CARLOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual alega que que se inscreveu no concurso para o cargo de Professor, tendo sido reprovada no exame médico admissional, de modo que pleiteia a concessão da tutela de urgência para que tome posse no aludido cargo.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e, em juízo de cognição sumária, não é possível depurar a probabilidade do direito da parte autora, sendo forçoso aguardar o exercício do contraditório.
Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica.
Insta destacar que somente após a realização de prova pericial é que será possível analisar se o ato administrativo que declarou a autora inapta para posse está correto ou não, não sedo possível nesse momento, deferir o pedido para que seja possibilitada a sua posse no cargo, até mesmo porque não constam nos autos os motivos do ato.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela.
III - Cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
25/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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