TJSP - 1013729-77.2024.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013729-77.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio Fernandes - Itaú Unibanco S.A. - - Banco BMG S/A e outro - Vistos, Regularize o Cartório o polo passivo substituindo-se Itaú Unibanco S/A por Banco Itaú Consignado S/A - CNPJ nº 33.***.***/0001-19, conforme pedido formulado na petição de página 70, haja vista que o Contrato objeto da ação foi firmado com referida instituição (página 114).
A preliminar arguida pelo réu Banco Itaú Consignado S/A não comporta acolhimento.
A alegada falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, em nada influencia a propositura da ação, pois não se cogita de ausência de interesse processual.
Com efeito, embora alegue o requerido que a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a solução de conflitos ou mesmo por não ter questionado a regularidade do contrato perante o INSS, observa da defesa apresentada que não há demonstração de que o requerido o faria voluntariamente e caminho não resta ao autor senão pela via judicial, o que afasta a eventual alegação de falta de interesse processual.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
A impugnação ao valor da causa, apresentada pelo requerido Banco BMG S/A (página 296), não comporta sequer conhecimento, ante a ausência de indicação do valor que entende correto, revelando-se inepta.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA ESTIMADO.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR ALEATÓRIO.
NÃO CARACTERIZA OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CPC CITADOS, A DECISÃO QUE ENTENDE COMO CORRETO O VALOR FIXADO INICIALMENTE PELOS AUTORES, JÁ QUE AO IMPUGNÁ-LO, NÃO FORA OFERECIDO UM NOVO VALOR EXATO, MAS SOMENTE MERAS CONSIDERAÇÕES ALEATÓRIAS - AGRAVO IMPROVIDO (STJ; AgRg no Ag 138144/RS; Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca; 5ª Turma; julgado em 07/10/1997).
Agravo de Instrumento.
Valor da causa.
Impugnação.
Inépcia por falta de indicação pelo impugnante do valor que entende correto.
Manutenção da decisão que rejeitou o incidente.
Nega-se provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0106740-02.2011.8.26.0000; Rel.
Des.
Christine Santini; 5ª Câmara de Direito Privado; julgado em 19/10/2011).
VALOR DA CAUSA.
Ação de indenização.
Impugnação genérica.
Falta de indicação pelo impugnante do valor que entende correto.
Impugnação rejeitada.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 94.805-4; Rel.
Des.
Cunha Cintra; 4ª Câmara de Direito Privado; julgado em 03/12/1998).
Ante o exposto, não conheço da impugnação ao valor da causa de página 296.
Alega o autor que os contratos de páginas 114/122 (Banco Itaú Consignado) e de páginas 402/420 não contaram com sua expressa anuência e que as assinaturas por meio de biometria facial não são válidas, pois há indícios de fraude.
Dessa forma, a solução é a realização da perícia digital em assinatura eletrônica.
Assim, diante da alegação pelo requerente de que não assinou os documento, mesmo que por biometria, manifestem-se os requeridos Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 432).
Fica intimada a parte que produziu o documento que não se procederá ao exame pericial se esta concordar em retirá-lo (CPC, art. 432, parágrafo único).
Na eventualidade de os requeridos manterem os documentos, ficam intimados a juntar os originais no Cartório do 5º Ofício Cível de Marília/SP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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