TJSP - 4006025-78.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006025-78.2025.8.26.0003/SP AUTOR: GEORDE MENDESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 Como regra geral, o art. 334, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Assim, é possível que, antes mesmo de determinar a citação, seja designada audiência de conciliação ou de mediação, inclusive na modalidade presencial, sem prejuízo de eventual convocação da parte para comparecimento em juízo a fim de confirmar a outorga de procuração e o conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, conforme estabelecem os Enunciados 4 e 5 sobre litigância predatória deste E.
Tribunal de Justiça (Comunicado CG n. 424/2024 – DJe19/06/2024, p. 08/09).
Nesse cenário, considerando eventuais despesas com locomoção, a parte autora deve ratificar a escolha pela propositura da demanda neste foro ou requerer a redistribuição ao foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC). 2.
Com fundamento no Comunicado CG n. 02/2017, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, no qual é recomendada cautela no processamento de demandas padronizadas, versando sobre a mesma questão de direito, contra grandes instituições, ajuizadas em curto período de tempo e patrocinadas pelos mesmos advogados, como se observa no caso em debate, determino que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado e em seu nome (conta de telefone, fatura de cartão etc), visto que o documento juntado nos autos está em nome de terceiro. 3.
Conforme estabelecem os enunciados 1 e 2 sobre litigância predatória deste E.
Tribunal (Comunicado CG n. 424/2024 DJe 19/06/2024, p. 08/09), em demandas caracterizadas como predatórias, a afirmação de pobreza, para fins de concessão de gratuidade da justiça, é mitigada: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Enunciado 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
Assim, considerando que a presente demanda se enquadra no conceito acima apresentado, para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF); e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes.
O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo. 4.Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
No caso, a simples propositura da presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida.
Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência).
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS.
A consignação em juízo também é descabida, pois pretendem os requerentes o depósito de valores diversos dos contratados, sendo que a mera alegação de abusividade das taxas de juros não basta para autorizar o depósito de valores apurados unilateralmente.
Nesse sentido: agravo de instrumento nº 1.178.199-0/9, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
O depósito das prestações em juízo também não pode ser deferido, porque não há recusa de recebimento do pagamento pelo credor, tampouco se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da consignação previstas no art. 335 do Código Civil, devendo o autor continuar efetuando diretamente os pagamentos das parcelas mensais, nos moldes do contrato.
Intime-se. -
08/09/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 23:52
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEORDE MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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