TJSP - 1060036-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060036-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Paloma Theodoro - Vistos etc.
Fls. 81: embora intimada, a autora deixou de juntar aos autos o documento atualizado indicando a recusa da ré em autorizar o procedimento conforme requerido às fls. 77.
Por tal razão, indefiro a concessão da tutela de urgência, porque os argumentos da autora dependem, necessariamente, de instauração do contraditório e de eventual instrução probatória, não sendo possível avaliar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
No mais, tendo em conta a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, caput do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC.
Cite-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.").
Int. - ADV: ALFREDO VIEIRA JÚNIOR (OAB 501947/SP) -
28/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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