TJSP - 1010264-10.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 11:34
Homologada a Transação
-
11/09/2023 18:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 18:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Eugenio (OAB 149799/SP) Processo 1010264-10.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Michele Cristina de Britto Lopes -
Vistos.
Muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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