TJSP - 1502005-09.2025.8.26.0530
1ª instância - 02 Criminal de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:59
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:06
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:39
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502005-09.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ABRAAO DANILO TELLES BATISTA -
Vistos.
I - Págs.70/74: Cuida-se de defesa preliminar em que a defesa não suscitou matérias preliminares, mas tão somente a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o posse de drogas para uso, prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.
A questão da desclassificação delitiva demanda a instrução probatória, o que não compete nessa fase processual, mas que será verificada por ocasião da prolação da sentença.
II Noutro giro, a especialidade do rito da Lei de Tóxicos prevê o interrogatório antes da ouvida das testemunhas arroladas pelas partes, daí porque justificada a exceção em relação à regra geral do Código de Processo Penal; no entanto, a despeito da especialidade do rito da Lei de Tóxicos prever o interrogatório antes da ouvida das testemunhas arroladas pelas partes, o disposto no artigo 196, do Estatuto Processual Penal é taxativo ao determinar o interrogatório ao final da instrução; assim, não obstante a singularidade do rito da Lei de Drogas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem ainda por ser mais benéfico ao acusado, determino a realização do interrogatório somente ao final, ou seja, após a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
III - Destarte, verifica-se a inexistência de arguição de matéria que represente obstáculo ao desenvolvimento regular do procedimento; presentes os elementos indiciários que propiciaram formular a inicial, conforme peças informativas que a acompanham, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ABRAAO DANILO TELLES BATISTA.
Façam-se as devidas anotações e comunicações.
IV - Designo o dia 3 de setembro de 2025, às 15h45min, para audiência concentrada de instrução e julgamento (artigo 56 e 57, ambos da Lei nº 11.343/06), ocasião em queastestemunhas arroladas pelas partes serão ouvidas e, ao final, interrogado(a)(s) os acusado(a)(s); intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s).
Considerado o regime de teletrabalho no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implementado nos termos da Resolução 850/2021, e o regramento estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, cujas diretrizes estão traçadas nos Comunicados C.G. n. 284/2020 e 317/2020, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, com o uso da ferramenta Microsoft Teams, conforme disposto no artigo 8º, do Provimento CSM n° 2651/2022do Conselho Superior da Magistratura.
Em atenção àResolução nº 481 de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, caso haja oposição pelas partes à realização de teleaudiência deverão se valer de petição protocolizada no prazo de 5 dias a contar desta decisão.
Faça-se constar no(s) mandado(s) de intimação que se o(a)(s) acusado(a)(s) e/ou testemunha(s) não possuir(em) recursos tecnológicos para participar do ato de forma remota, deverá ele(a)(s) comparecer na unidade cartorária deste juízo criminal, uma vez que a audiência poderá ser realizada na forma mista, ou seja, parte remota e parte presencial,com a observação de quedeverá portar documento pessoal com foto a fim de que possa participar do ato.
V - Indefiro a gratuidade da justiça ao acusado ABRAAO DANILO TELLES BATISTA, pois não comprovado documentalmente nos autos a hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais em caso de eventual condenação.
VI - No que tange ao requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, inviável o acolhimento do pleito, pois o acusado é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena (restritiva de direito) quando foi preso novamente (certidão de págs. 24/25 - autos nº 1500248-77.2025.8.26.0530).
Assim, frente à reiteração delitiva, deixa evidente que o acusado faz da prática da traficância o seu meio de vida e, se solto, colocará em risco novamente a ordem pública com a continuidade na comercialização de substância entorpecente.
Desse modo, considerando agora a reincidência do acusado, não se mostra cabível novamente o reconhecimento do privilégio previsto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, de modo que, se eventualmente condenado, não cumprirá a pena em regime mais brando.
Posto isso, indefiro a revogação da prisão preventiva do acusado ABRAAO DANILO TELLES BATISTA por se mostrar necessária para a garantia da ordem pública e assegurar eventual aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
VII - Se o caso, providenciem-se eventuais laudos faltantes, folha de antecedentes e certidões correlatas, para juntada aos autos antes da data designada para audiência, de modo a possibilitar, ao término da prova oral, eventual prolação de sentença.
Intimem-se.
Requisitem-se. - ADV: JOELMA BATISTA LEITE (OAB 406850/SP), MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP) -
27/08/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:59
Ato ordinatório
-
27/08/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:04
Recebida a denúncia
-
27/08/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 03:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
27/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 19:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:49
Evoluída a classe de 279 para 300
-
05/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 11:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:52
Evoluída a classe de 279 para 300
-
04/08/2025 11:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 16:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Mandado
-
20/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 11:44
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2025 11:44:46, 2ª Vara Criminal.
-
20/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 08:04
Mudança de Magistrado
-
20/07/2025 06:39
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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