TJSP - 1006193-96.2024.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006193-96.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisco Marcondes de Moura Junior -
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Cabe esclarecer que a mudança de entendimento do magistrado acerca de um determinado tema/assunto não pode ser entendida como situação contraditória autorizadora de manejo de embargos de declaração para obter novo pronunciamento judicial, conforme consolidado pelo e.
Superior de Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 .
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15 . 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Esclareço, ainda, que a mudança de posicionamento, partindo de um livre convencimento motivado é constitucional e não fere o ordenamento jurídico que não previu, em nenhum de seus diplomas, a imutabilidade dos entendimentos dos juízes ou órgãos colegiados, de forma que o inconformismo não é, por si só, suficiente para alterar o julgamento lançado, não sendo as posições desta magistrada pessoais, ou mero exercício de futilidade empírica, fundadas em credo ou karma, mas sim, frutos de reflexão para aplicação adequada do fato ao direito.
Posto isso, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO MARCONDES DE MOURA JUNIOR (OAB 366472/SP) -
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:05
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
14/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 10:46
Audiência Realizada Inexitosa
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21/05/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/05/2025 18:05
Suspensão do Prazo
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26/02/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:08
Juntada de Mandado
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18/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 14:52
Ato ordinatório
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06/02/2025 14:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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06/02/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:42
Suspensão do Prazo
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09/12/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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