TJSP - 1083280-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083280-13.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Restauração de Registro Público - Israel de Sousa Rocha -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Israel de Sousa Rocha em que aponta Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo como autoridade coatora, em que objetiva a anulação do ato administrativo que culminou na sua exoneração de cargo público, com sua consequente reintegração e reconhecimento da nulidade da decisão por violação aos princípios da proporcionalidade, ampla defesa e contraditório.
Alega o impetrante que: (i) foi exonerado em razão de um vídeo que supostamente registraria agressão a um morador de rua, sem que houvesse qualquer perícia técnica no material audiovisual; (ii) o vídeo foi analisado fora de contexto, desconsiderando que o morador de rua aparentava ameaçar os agentes com um objeto; (iii) a administração desconsiderou sua ficha funcional exemplar, com bons antecedentes e menções honrosas; (iv) houve flagrante violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, diante da ausência de perícia e da não individualização da conduta; (v) a sanção de exoneração foi desproporcional, sem observância da gravidade do fato ou de eventuais medidas disciplinares menos severas. 2.
No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível aferir da documentação juntada pela impetrante a existência das ilegalidades asseveradas, sendo indispensável a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Isso porque não consta do procedimento administrativo que a defesa tenha requerido a realização de perícia no vídeo, ao contrário, a versão dada pelo impetrante corrobora que os fatos ocorreram, contudo, indica a existência de excludente de ilicitude (exercício regular de direito e legítima defesa), mas não de negativa de autoria.
Assim, não havendo demonstração de que a perícia foi requerida e indeferida, não parece ser o caso de se reconhecer que o contraditório tenha sido violado.
Quanto à proporcionalidade da pena, ao que parece esta via é estreita para tal análise. 3.
Nestes termos, DENEGO A LIMINAR. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8.
Após, tornem conclusos. 9.
Defiro, ainda, a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP) -
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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