TJSP - 1001009-26.2024.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001009-26.2024.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Carlos Rodrigues de Miranda - Odontolange Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins reconhecer a decadência do direito da parte autora de pleitear a obrigação de fazer (reexecução do serviço) e a restituição do valor pago (R$ 1.550,00), extinguindo tais pedidos; e CONDENAR a parte ré, Odontolange LTDA, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sendo os juros de mora calculados conforme os critérios estabelecidos no § 1º do art. 406 do referido diploma legal.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada eventual gratuidade de Justiça.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando o resultado do julgamento e a mútua sucumbência, fixo-os por equidade para ambos os patronos, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Igualmente, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade de tal verba em relação à parte autora fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É vedada a compensação dos honorários, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289).
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, se o caso, certidão de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho.
P.I.C. - ADV: GIULIO ORSI (OAB 466348/SP), JORGE EDUARDO MUSSI MORTATI (OAB 251607/SP) -
27/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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08/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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