TJSP - 1023018-77.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023018-77.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Osmar Teixeira dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). - ADV: MARIA VICTORIA ANTUNES KRIEGER (OAB 59352/SC), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
18/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 06:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 05:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023018-77.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Osmar Teixeira dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - OSMAR TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que constatou no benefício previdenciário que recebe a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado com o réu, com descontos no período de março de 2023 a novembro de 2023, configurando nove descontos mensais de R$ 76,38, totalizando R$ 687,42.
Disse que não realizou a contratação dos empréstimos, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a pagar quantia não inferior a R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais.
Concedida a prioridade na tramitação processual e a gratuidade da justiça, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela.
Citado, o réu apresentou contestação na qual arguiu as preliminares de perda do objeto da ação e de falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que a referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor, tal qual consta do documento de identificação dela, e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade do consumidor.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Houve réplica e tréplica.
Em seguida, indeferida a produção de provas orais e declarado saneado o processo por decisão interlocutória que também se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, determinou-se a produção de exame documentoscópio para se verificar a autenticidade ou falsidade dos contratos digitais trazidos pelo réu, cujo laudo e esclarecimentos se encontram nos autos, sobrevindo manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a mínima necessidade de produção de provas orais que, ademais, foram indeferidas de forma amplamente fundamentada pela decisão interlocutória de saneamento do processo (páginas 345/350, último parágrafo), publicada em 5 de dezembro 2024 (páginas 354/356), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela.
A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia realizada nos autos, certo de que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa. É que fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova oral.
A parte irresignada com exame, vistoria, avaliação ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por inquirição de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal da parte contrária.
A inquirição de testemunhas, como dito, por mais idôneas e capacitadas que sejam, jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões de prova pericial regularmente produzida.
Na verdade, a vedação de provar-se com testemunhas contra ou além do conteúdo de laudo pericial funda-se na necessidade de assentarem-se os fatos em prova de natureza mais estável, menos falível e menos infiel do que o depoimento de pessoas (testes, quum de fide tabularum, nihil dicitur, adversus scriptum interrogari non possunt).
O art. 442 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que é sempre admissível a inquirição de pessoas sobre fatos, salvo nos casos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados (CPC/2015, art. 443, II).
No caso, diante da regra prevista no art. 443, II, do Código de Processo Civil de 2015, descabe a produção de prova testemunhal, pois o fato só poderia ser provado por perícia, já realizada nos autos e, segundo Moacyr Amaral Santos, Há fatos cuja prova reclama conhecimento especial de técnico (Cód.
Proc.
Civil, art. 420, parágrafo único), ou seja, reclamam prova por meio de exame pericial.
Uma vez que só através desse exame possam ser provados, não se admite a prova testemunhal para substituí-lo (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 10ª edição, 1985, vol.
II, p. 465).
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: Prova - Testemunhal - Indeferimento - Fatos que já foram comprovados por perícia e confissão da parte - Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso não provido (JTJ 153/123).
O laudo elucidou todos os pontos controvertidos, tendo feito a detalhada análise do que era necessário e apurou que "Diante do exposto neste laudo conclui-se que os documentos digitais apresentados devidamente descritos no item 'Peças de Exame', atribuídos ao Sr.
Osmar Teixeira dos Santos, cumpriram os requisitos de segurança necessários para comprovar o consentimento e autoria da contratação do serviço em conformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, assim sendo, os documentos digitais SÃO VÁLIDOS (página 495).
Sendo assim, a alegação da parte autora no sentido de que não reconhece a dívida, não merece ser acolhida.
A perícia foi precisa no sentido de que os documentos digitais apresentados pelo réu são devidamente válidos, comprovando o vínculo entre as partes.
O laudo contém ampla, convincente e conclusiva fundamentação, demonstrando com criteriosa parcimônia e sólido amparo técnico-científico as razões pelas quais apontou a conclusão desinteressada.
A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo não pode ser acolhida (páginas 533/537), pois ele contém os requisitos formais e mínimos exigíveis para ser considerado e mantido nos autos.
A feitura de nova ou segunda perícia, ausentes os requisitos para refazimento da primeira, somente protelaria o andamento e a solução do processo.
Segue-se, portanto, que a segunda perícia só se justifica se os elementos técnicos periciais não se prestam a fundar uma conclusão segura e idônea, o que não é o caso destes autos (CPC/15, art. 480).
Em face do princípio do livre convencimento do julgador, a realização de nova prova técnica não é direito da parte, é uma faculdade legalmente reservada ao juiz, motivo pelo qual não se vislumbra, aqui, a necessidade de realização de nova ou segunda perícia.
Em verdade, A divergência entre pronunciamentos médicos-periciais é comum e, por si só, não justifica a realização de novo exame pericial (JTACSP 92/3240).
Vale lembrar, ainda, que a impugnação ao laudo feita pela parte revela apenas o natural inconformismo com o resultado da prova técnica. É que Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos formulados.
A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado.
Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câm., AI nº 651.733-00/5-Serra Negra, rel.
Juiz Cambrea Filho, v. u., j. 30.01.2001, JTACSP 187/398).
Sendo assim, é imperativo reconhecer que a realização de segunda ou nova perícia somente é possível quando a primeira não contiver os requisitos formais mínimos para ajudar na formação da convicção do juiz ou quando, confrontada com o parecer de assistente técnico da parte, suscitar manifesta dúvida no espírito do julgador, valendo salientar que Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia (197/90 e 238/222), pois Destina-se a segunda perícia apenas a eliminar eventuais incertezas ou dúvidas que possam remanescer ao espírito do julgador e que, como fenômenos puramente subjetivos, só a este concerne avaliar e reconhecer (JTJ 142/220).
Nas palavras do então Desembargador Antonio Cézar Peluso, depois Ministro do Supremo Tribunal Federal, Segunda perícia não se predispõe a tutelar interesses disponíveis das partes, objeto dos estímulos legais ao exercício dos ônus probatórios.
Ao resguardo dessas faculdades processuais, em que se resolve a distribuição do onus probandi, basta o direito de ver deferida e regularmente processada a primeira perícia, cuja validade e eficácia esgotam as pretensões ao meio de prova.
Se as partes acompanharam, ou puderam acompanhar, tão largo quanto se facultava, o desenvolvimento da prova pericial, não lhes sobre direito que, por indeferimento ou determinação oficial de segunda perícia, pudesse ser violado.
O indeferimento ou a deliberação espontânea de segunda perícia não fazem danos às partes.
Segunda perícia destina-se apenas a eliminar eventuais incertezas ou dúvidas, que possam remanescer ao espírito do julgador e que, como fenômenos puramente subjetivos, só a este concerne avaliar e reconhecer (RJTJESP 119/367).
O laudo, como dito, contém todos os requisitos formais para ser considerado, mantido nos autos e apreciado, como o foi, portanto, não se faz necessária a produção de nova ou segunda prova técnica.
E ainda que assim não fosse, mas por mero dever de argumentação, o autor critica o laudo do perito judicial por si só, sem qualquer respaldo técnico-científico, ou seja, não por intermédio de parecer divergente de assistente técnico, o que é inadmissível, pois A irresignação contra as res-postas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado.
Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, des-necessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câmara, AI 651.733-00/5-, rel.
Juiz Cambrea Filho, v. u., j. 30.01.2001, JTACSP 187/398).
Deste modo, não sobra dúvida de que a contratação cumpriu todos os requisitos de segurança necessários para comprovar o consentimento da parte autora, sendo válidos e, portanto, o inadimplemento gerou a legítima negativação.
Como a perícia foi conclusiva, não se faz necessário o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e tampouco o arbitramento de indenização por danos morais.
Por tudo isso, nenhum dos pedidos formulados pela parte autora pode ser acolhido, até porque os demais argumentos apresentados com a petição inicial e réplica são irrelevantes para o deslinde da causa, cujo cerne foi acima abordado.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e condeno o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação (03/09/2024), atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isento de pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça (página 120, item 3), enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do mesmo Código.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), MARIA VICTORIA ANTUNES KRIEGER (OAB 59352/SC) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:04
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 07:15
Ato ordinatório
-
28/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 07:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 03:06
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 07:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 07:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/12/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 18:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 06:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:15
Expedição de Carta.
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04/09/2024 10:39
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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