TJSP - 0002273-91.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002273-91.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Afaste-se, de início, a aventada incompetência.
Afinal, o documento juntado na página 10, que não foi objeto de sólida e específica impugnação, confere lastro à alegação de que a avaria foi ocasionada por força de uma descarga elétrica.
Não se vislumbra, pois, à vista do elemento anteriormente mencionado, a necessidade da produção de prova pericial complexa, que fica aqui dispensada, pois, com amparo no artigo 5º da Lei 9.099/95.
Não há falar,
por outro lado, em ausência de interesse de agir.
Isso porque as partes controvertem sobre a existência da obrigação de indenizar imputada à ré, para o eventual reconhecimento dela, com o acolhimento da pretensão insatisfeita, sendo necessária a intervenção jurisdicional, o que, somado à adequação entre o provimento almejado e a situação fática descrita, basta para evidenciar a presença do interesse de agir.
Sendo a produção de provas complementares de natureza oral desnecessária para adequada formação do convencimento judicial, dispenso a designação de audiência e passo à imediata prolação de sentença.
Em se considerando, como já ressaltado, o teor de fl. 10, forçoso é reconhecer a ocorrência de uma falha nos serviços prestados pela ré, dela decorrendo, à luz do disposto nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 14, caput, da Lei 8.078/90 e 402 do Código Civil, e ante a ausência de prova da ocorrência de algum outro acontecimento que possa ter contribuído para a danificação do equipamento, o que à ré incumbia demonstrar (artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 14, §3º, II, da Lei 8.078/90), o reconhecimento da configuração da obrigação de indenizar.
Com efeito, lembrando-se as regras previstas nos artigos 3º da Lei 9.427/96, 29 e 30, ambos da Lei 8.987/95, e tendo sido confirmada, de forma idônea, a presença do nexo causal, incumbe à ré arcar com o prejuízo ocasionado à demandante, o qual está comprovado pelos documentos juntados nas páginas 7/8, correspondendo a R$1.450,00.
A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: "ENERGIA ELÉTRICA - Ocorrência de oscilações de energia que resultaram na queima da placa-mãe do computador da autora - Laudos que comprovam a responsabilidade da concessionária ré - Pedido de desistência da ação, formulado pela autora, considerado prejudicado - Desnecessidade de realização de perícia - Provas documentais consideradas suficientes para a elucidação do caso - Ilegitimidade passiva afastada - A oscilação de energia elétrica constitui fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela ré - Danos morais afastados - Ocorrência de meros aborrecimentos - Recurso parcialmente provido" (TJSP -Recurso Inominado nº 1003058-77.2023.8.26.0619 - 2ª Turma Recursal Cível- j.13/03/2024).
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização material de valor equivalente a R$1.450,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
08/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:47
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
30/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:39
Ato ordinatório
-
17/10/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:49
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 07:49
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 07:48
Determinada a citação
-
20/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2024 13:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011647-69.2025.8.26.0625
Sara Izolina Siqueira Camargo
Regina Claudia Monteiro
Advogado: Sara Izolina Siqueira Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 14:21
Processo nº 1000145-79.2023.8.26.0601
Jose Aparecido de Souza
Gilberto Pires de Souza
Advogado: Camila Demate
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 11:06
Processo nº 1000628-08.2018.8.26.0271
Banco Bradesco S/A
Janio Leite Nunes
Advogado: Omar Mohamad Saleh
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2018 15:01
Processo nº 1009804-77.2025.8.26.0590
Rubens Peres Filho
Carlos Leandro Ramos da Silva
Advogado: Thiago Dias Bertozzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 10:06
Processo nº 1045308-02.2024.8.26.0002
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Alessa Alves da Costa
Advogado: Maria Claudia Mesquita de Oliveira Franc...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2024 18:15