TJSP - 0039866-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039866-35.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1127244-46.2024.8.26.0100) (processo principal 1127244-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Carolina Santos - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Certifique a serventia o cadastro deste incidente no processo principal, providenciando-se o necessário para seu arquivamento definitivo, se o caso, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
A intimação será feita em nome do advogado cadastrado pelo advogado no pedido incidental.
Caso o executado tenha constituído novos advogados, cabe à parte interessada requerer a retificação e republicação, para se evitar futura alegação de nulidade processual.
Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o devedor, através de seus advogados, a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação.
Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito.
O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do CPC).
Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas (valor: 01 UFESP, por sistema, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - cód.434 -1- guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida ao credor.
Havendo solicitação, fica também deferida a expedição da certidão para fins de protesto da sentença, da certidão do artigo 828 do CPC, bem como mandado de penhora e avaliação de bens.
Não havendo provocação, aguarde-se em arquivo (61614).
Intimem-se - ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP), FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 216108/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
09/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:02
Apensado ao processo
-
13/08/2025 14:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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